TRT1 - 0101008-35.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA REGINA DA SILVA
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27/08/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRISCILA REGINA DA SILVA em 07/07/2025
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04/07/2025 10:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e775f7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega do Perfil Profissional Profissiográfico - PPP (sob pena de multa de R$1.000,00 para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA -
23/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
23/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA REGINA DA SILVA
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23/06/2025 12:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
23/06/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRISCILA REGINA DA SILVA em 18/06/2025
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10/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cf269 proferido nos autos.
DESPACHO INTIME-SE a Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para Sentença de Embargos de Declaração. dbm PETROPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA REGINA DA SILVA -
09/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA REGINA DA SILVA
-
09/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/06/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 29/05/2025
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29/05/2025 09:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2025 20:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 17:34
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PRISCILA REGINA DA SILVA em 12/05/2025
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06/05/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc26560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por PRISCILA REGINA DA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido referente ao pagamento de indenização auxílio maternidade, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 330, do inciso I do § 1º do artigo 330 e do inciso I do artigo 485 do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e a confissão ficta do 1º Réu (HNSA) quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, observando-se, porém, a defesa da 2ª Ré (CSSM) no que for cabível. 2) DECLARAR a responsabilidade solidária dos Réus HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. - HNSA e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA. - CSSM, pela existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. 3) DETERMINAR que o 1º Réu HNSA proceda à baixa na CTPS da parte Autora com a data de 30.06.2023 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), devendo o 1º Réu HNSA efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência do 1º Réu, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu HNSA, vez que a anotação da CTPS se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada sua responsabilidade solidária pela existência de grupo econômico. 4) CONDENAR o 1º Réu HNSA a entregar as guias Perfil Profissional Profissiográfico - PPP, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais). DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu, vez que a entrega se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada a responsabilidade solidária em virtude da existência de grupo econômico. 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio de 30 dias (R$1.922,68), 13º salário proporcional de 2022 (05/12 – nos limites do pedido) (R$801,12), 13º salário proporcional de 2023 (06/12, vez que o término do contrato ocorreu em 30.06.2023 já com a projeção do aviso prévio) (R$961,34), férias proporcionais (9/12 – nos limites do pedido) 2022/2023 com 1/3 (R$1.922,68), depósitos de FGTS (R$1.051,57 - nos limites do pedido) e indenização compensatória de 40% (R$420,62 - nos limites do pedido), no valor líquido de R$7.080,01. 6) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$1.665,93 (nos limites do pedido). 7) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), no valor líquido de R$3.540,00. 8) CONDENAR os Réus solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$1.228,59). 9) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 10) INDEFERIR a gratuidade de Justiça à 2ª Ré CSSM.
Custas de R$270,29, calculadas sobre o valor da condenação de R$13.514,53, pelos Réus.
A) INTIMEM-SE as partes (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega do Perfil Profissional Profissiográfico - PPP (sob pena de multa de R$1.000,00 para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA -
25/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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25/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA REGINA DA SILVA
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25/04/2025 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,29
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25/04/2025 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRISCILA REGINA DA SILVA
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25/04/2025 10:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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25/04/2025 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA REGINA DA SILVA
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11/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2024 04:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA REGINA DA SILVA em 16/10/2024
-
30/09/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA REGINA DA SILVA
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13/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILA REGINA DA SILVA em 12/09/2024
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12/09/2024 11:06
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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10/09/2024 19:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/08/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA REGINA DA SILVA
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29/08/2024 09:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/02/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 14:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
25/01/2024 14:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (25/01/2024 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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20/01/2024 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 17/01/2024
-
10/01/2024 16:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/12/2023 11:41
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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21/11/2023 09:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (25/01/2024 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/11/2023 09:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (16/11/2023 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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24/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 23/10/2023
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18/10/2023 17:35
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2023 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILA REGINA DA SILVA em 17/10/2023
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06/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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05/10/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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05/10/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA REGINA DA SILVA
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05/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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04/10/2023 14:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (16/11/2023 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/10/2023 14:37
Audiência inicial cancelada (16/11/2023 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/10/2023 14:37
Audiência inicial designada (16/11/2023 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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