TRT1 - 0154100-50.2008.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de NILCE COSTA DA SILVA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERRA GOURMET RESTAURANTE LTDA. em 16/09/2025
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04/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0154100-50.2008.5.01.0301 RECLAMANTE: RAFAEL TORRES PEREIRA RECLAMADO: SERRA GOURMET RESTAURANTE LTDA.
E OUTROS (2) A MM.
Juíza ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERRA GOURMET RESTAURANTE LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para apresentar contrarrazões ao agravo de petição de #id:1a580e8, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PETROPOLIS/RJ, 02 de setembro de 2025.
FERNANDA LEAL GARCIA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERRA GOURMET RESTAURANTE LTDA. -
02/09/2025 14:52
Expedido(a) edital a(o) NILCE COSTA DA SILVA
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02/09/2025 14:52
Expedido(a) edital a(o) SERRA GOURMET RESTAURANTE LTDA.
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NILCE COSTA DA SILVA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO LUDUVICO em 20/08/2025
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERRA GOURMET RESTAURANTE LTDA. em 20/08/2025
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28/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) NILCE COSTA DA SILVA
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28/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO LUDUVICO
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28/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SERRA GOURMET RESTAURANTE LTDA.
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28/05/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAFAEL TORRES PEREIRA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 18:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1a580e8) para Agravo de Petição
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12/05/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/05/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14c8b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Breve Relatório...
Os autos foram arquivados provisoriamente após a expedição da competente Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), há ainda nos autos (parte física), às fls.82, comprovação de bloqueio on line, cuja conta judicial de nº 0188 042 01506341-0, fora aberta na Caixa Econômica Federal, bem como há decisão de Extinção da Execução, por declaração da Prescrição Intercorrente, conforme documento anexo, cuja transcrição segue abaixo: “Processo: 0154100-50.2008.501.0301 - ATOrd Número: 0684/2025 Certifico que decorreu o prazo de mais de 2 anos sem que o exequente promovesse meios efetivos para prosseguimento da execução. À conclusão.
Tendo em vista a inércia da parte exequente, demonstrando desinteresse no andamento do feito, julgo extinta a presente execução, declarando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, art. 40, § 4º, LEF, os termos do art. 924, V, do CPC e das Súmulas nº 150 e 327 do STF.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino: 1.
A expedição de alvará ao(s) exequente(s), observada eventual incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, intimando-o(s) para que forneçam os dados bancários. 2.
A exclusão do(s) devedor(es) do BNDT; 3.
Levantamento das eventuais restrições existentes.
Em relação às custas processuais, considerando que sua cobrança acarretará ao erário gastos superiores ao valor do seu crédito, dispenso a comprovação do seu recolhimento no presente processo, com base na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, definitivamente.
PETRÓPOLIS, 30 de Janeiro de 2025 Ricardo Georges Affonso Miguel JUIZ DO TRABALHO” Inconformada, a parte exequente ingressou com o Agravo de Petição que ora determino a juntada aos autos para, após, determinar que a exequente traga aos autos as peças que compõem a parte física dos autos, na íntegra, para o devido prosseguimento somente nos autos eletrônicos.
Com as peças, voltem os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. PETROPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TORRES PEREIRA -
25/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TORRES PEREIRA
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25/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/04/2025 15:38
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2008
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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