TRT1 - 0100556-15.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO sem efeito suspensivo
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25/08/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/08/2025 13:00
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/07/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO
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12/07/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO
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02/07/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/06/2025 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56076ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixou de promover o(a) Autor(a) os atos e diligências que lhe competia, principalmente no que diz respeito ao endereço do embargado para se manifestar conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 44,26, sobre R$ 60.000,00 , arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento. Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão. Intime-se o(a) Autor(a).
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO -
09/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO
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09/06/2025 16:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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09/06/2025 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO em 04/06/2025
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27/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c4211 proferido nos autos.
Vistas ao Autor da certidão retro. ARARUAMA/RJ, 26 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO -
26/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO
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26/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA SOUZA em 16/05/2025
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08/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO em 07/05/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA 0100556-15.2025.5.01.0411 : LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO : MARCELO DA SILVA SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Tomar ciência da decisão que reconhece a dependência em face da conexão com os processos abaixo nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, c/c arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil: 0100471-68.2021.5.01.0411 0100556-15.2025.5.01.0411 (Publicação em ambos os autos na mesma data.) ARARUAMA/RJ, 24 de abril de 2025.
ERICA SALDANHA DE AGUIAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO -
24/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA SOUZA
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24/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO
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22/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/04/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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22/04/2025 10:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/04/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/04/2025 14:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:43
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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