TRT1 - 0101008-52.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570d15e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
07/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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07/05/2025 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR CORDEIRO JARDIM sem efeito suspensivo
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07/05/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 06/05/2025
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25/04/2025 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b31ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA a pagar a PAULO CESAR CORDEIRO JARDIM, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 10,64, mais liquidação de R$ 0,85) de R$ 11,49, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 169,71 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CORDEIRO JARDIM -
14/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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14/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CORDEIRO JARDIM
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14/04/2025 12:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11,49
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14/04/2025 12:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CESAR CORDEIRO JARDIM
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14/04/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR CORDEIRO JARDIM
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14/04/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/04/2025 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/01/2025 12:59
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/01/2025 18:13
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 17:24
Expedido(a) notificação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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30/10/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CORDEIRO JARDIM
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22/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/10/2024 13:28
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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