TRT1 - 0101201-70.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138f331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando vícios do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Não há qualquer omissão ou contradição no julgado, haja vista que devidamente fundamentado.
Na verdade, o embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente dos temas suscitados, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pela reclamada, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO BARCELOS -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fc1fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o LUIS CLAUDIO BARCELOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LE RELAIS DE MARAMBAIA POUSADA LTDA - ME, alegando, em síntese, que presta serviços desde 26/09/2017.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 77.837,61 (setenta e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação dos Valores Indicados na Petição Inicial Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados equívocos nos valores dos pedidos.
Neste sentido, o exame dos valores lançados na petição inicial será feito em cada item do pedido ou em fase própria, conforme o caso.
Rejeito as preliminares. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 07/12/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 07/12/2018, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST. Da Ruptura Contratual e das Verbas Resilitórias A parte autora alega a existência de vários descumprimentos contratuais, tais como, recolhimento fundiário irregular e mudança de turno de trabalho.
Narra, em síntese, que a sócia da ré, em outubro de 2023, modificou os horários de trabalho do reclamante, que era das 8h às 17h, para 14h40min às 23h, na primeira quinzena de outubro, e, para 23h às 7h, na segunda quinzena de outubro.
Prossegue asseverando que, em decorrência de doença de sua esposa, que era de conhecimento da ré, o reclamante solicitou que não permanecesse no turno noturno, o que foi negado pela ré.
Em sede de contestação, a ré afirma a regularidade dos recolhimentos fundiários e pretende a ruptura contratual a pedido.
Atesta que o contrato de trabalho do reclamante prevê alteração de horário e que o fato de se negar a alterar seu horário até ensejou a aplicação de advertência.
Em seguimento, a ré assegura que foi solicitado um laudo médico do reclamante para verificar a imprescindibilidade do reclamante em acompanhar a paciente em período noturno e que o laudo apresentado apenas informava: “dificuldade de ... exercer suas atividades laborativas como empregada doméstica.”:” Inicialmente, não há que se falar, no caso concreto dos autos, em pedido de demissão, uma vez que o art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante o Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços, como ocorreu nos autos.
O extrato da conta vinculada do FGTS da parte reclamante (ID a952cdc) demonstra que os recolhimentos estão sendo realizados de maneira regular, estando em aberto somente o mês de setembro e os dias do término da contratualidade em dezembro de 2023.
Comprovado que a ré, apesar de pequenos atrasos, vem realizando os depósitos, resta afastada a alegação de falta grave do empregador ensejadora da rescisão indireta no que tange à irregularidade do FGTS.
Nada obstante, em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que fazia manutenção geral das 8:00h às 17:00h, no entanto, a sua empregadora alterou o seu contrato para colocar o reclamante para preencher serviço de garçom das 14:40h às 23:00h; que isso aconteceu em 2023; que depois passou para o horário das 23:00h às 7:00h; que não foi por muito tempo; que essa alteração contratual prejudicou o reclamante tendo em vista que tem uma esposa adoentada; que não sabe dizer a data exata da alteração; que chegou a explicar para sua empregadora que não poderia, por conta da doença da sua esposa, e que ficaria somente por 15 dias para cobrir o funcionário que havia sido demitido, no entanto, passados os 15 dias, o empregador informou que não retornaria mais para o horário anterior e que deveria ficar, definitivamente, nesse novo horário alterado; que este foi o principal motivo da sua extinção contratual; que marcava o ponto corretamente no período em que trabalhava das 8: 00h às 17:00h, inclusive em relação aos intervalos intrajornada; que, no período em que trabalhou das 23:00h às 7:00h da manhã, marcava apenas entrada e saída, pois não conseguia gozar do intervalo intrajornada; que a sua primeira função foi de manutenção geral; que exerceu essa função por, aproximadamente, cinco anos; que passou para a atividade de garçom próximo à alteração do seu contrato para o horário noturno; que não ficou muito tempo exercendo a função de garçom; que não se recorda se chegou a folgar em algum feriado; que não se recorda se recebia horas extras no contracheque; que existiam outros funcionários no local, garçons e camareiras.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante marcava corretamente seus horários nos controles de frequência; que o reclamante tinha, em média, 1 hora de intervalo; que, em determinado período do seu contrato de trabalho, o reclamante teve uma alteração no seu horário, passando para a jornada noturna; que o reclamante, a princípio, pediu para não ter essa alteração do seu horário, mas, pela operação, realmente era necessário que o reclamante trabalhasse à noite; que passou o reclamante para o horário das 23:00h às 7:00h da manhã; que o reclamante informou que não poderia ficar, porque tinha uma esposa doente; que requereu ao reclamante um laudo; que o reclamante apresentou o laudo, no entanto, entende que o laudo não era suficiente para impedir a mudança do horário, haja vista que não constava no laudo que a esposa precisava de 24 horas de acompanhamento.
Encerrado.” É incontroverso dos autos que o reclamante trabalhou de 26/09/2017 até agosto de 2023, ou seja, por quase 6 anos, no horário das 8h às 17h, quando a ré modificou o turno de trabalho para o noturno. É incontroverso, ainda, que o reclamante solicitou à ré o retorno a seu turno anterior em decorrência de doença de sua esposa.
Pelo depoimento da sócia da ré, o reclamante, atendendo à determinação da empregadora, obteve laudo médico, a fim de comprovar a doença da esposa, não sendo o referido laudo suficiente ao empregador, por não demonstrar a necessidade de acompanhamento de sua esposa em 24 horas.
O laudo médico (ID. ed2047a), datado de 23/08/2023, consigna: “Atesto para os devidos fins que o(a) usuário(a) MARTA CRISTINA FERNANDES BARCELOS (...) faz acompanhamento médico ambulatorial nesta unidade de saúde, Hipertensa, com quadro de depressão potencializado por dor e parestesia em mmii, pior em tornozelo direito devido sequela de fratura e osteossintese há + ou – 10 anos, causando dificuldade de deambulação e exercer suas atividades laborativas como empregada doméstica.
CID Xi10, T932, F329.” Como se vê, o laudo pericial assevera que a esposa do reclamante (1) possui depressão e sequelas de fratura, bem como (2) dificuldade de deambular, (3) há 10 (dez) anos.
Diante do quadro clínico atestado por profissional médico, desproporcional a exigência da ré em obter um laudo médico de ateste que a esposa do reclamante tenha necessidade de estar em acompanhamento por 24 (vinte e quatro) horas.
A conduta da ré de manter o trabalhador em turno noturno, após trabalhar aproximadamente 6 (seis) anos no turno diurno, sem qualquer demonstração de necessidade do serviço e sem acordo, é abusiva, diante do contexto do transtorno que acomete a esposa do reclamante.
A previsão contratual de possibilitar a alteração do turno de trabalho não permite a ocorrência de prejuízo aos direitos individuais e sociais do trabalhador.
A alteração do horário de trabalho do empregado está inserido no poder diretivo do empregador, todavia esse direito não é absoluto, na medida em que não pode ser usado para impedir o exercício de outros direitos correlatos como o cuidado e a proteção ao cônjuge adoecido.
A empresa tinha ciência do quadro clínico da esposa do reclamante e da inviabilidade do trabalho em horário noturno para o autor.
Registre-se a conduta de cooperação e boa-fé do reclamante, que, em meio à necessidade da ré, pela dispensa de um garçom, trabalhou em função e horário diversos, das 14h40min às 23h, por 15 (quinze) dias.
De modo diverso, a ré, diante da dificuldade enfrentada pelo empregado de se manter em turno noturno, passa a aplicar advertência em 22/11/2023, conforme documento de ID. 979fce2.
Neste contexto, e por entender que seria uma consequência evitável para o reclamante a modificação de turno de trabalho, sem prejuízo das atividades empresariais, considero ter havido abuso de direito pela ré.
Diante de todo o contexto fático, reconheço prática de falta grave por culpa da ré, julgo parcialmente procedentes os pedidos para RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO e condeno a ré ao de pagamento das seguintes verbas, observando-se a extinção contratual datada de 13/12/2023: Aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias;13º salário integral de 2023;FGTS de setembro e 13 dias de dezembro;Indenização de 40% do FGTS. As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se o pagamento das parcelas constantes do TRCT de ID. 2ac5aa7, a saber: saldo de salário; férias integrais 2022/2023 e proporcionais, acrescidas de 1/3.
Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, conforme comprovante de pagamento e TRCT - ID. 2ac5aa7 e seguintes, respectivamente, julgo improcedente o pedido de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Das Providências à Secretaria Determino a anotação da CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção em 29/01/2024, já observada a projeção do aviso prévio.
A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Do Acúmulo de Funções O reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de manutenção geral, a partir de maio de 2023, passou a exercer as funções de garçom, manobrista e camareiro, bem como, passou a fazer compras de mercado.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que fazia manutenção geral das 8:00h às 17:00h, no entanto, a sua empregadora alterou o seu contrato para colocar o reclamante para preencher serviço de garçom das 14:40h às 23:00h; que isso aconteceu em 2023; que depois passou para o horário das 23:00h às 7:00h; que não foi por muito tempo; que essa alteração contratual prejudicou o reclamante tendo em vista que tem uma esposa adoentada; que não sabe dizer a data exata da alteração; que chegou a explicar para sua empregadora que não poderia, por conta da doença da sua esposa, e que ficaria somente por 15 dias para cobrir o funcionário que havia sido demitido, no entanto, passados os 15 dias, o empregador informou que não retornaria mais para o horário anterior e que deveria ficar, definitivamente, nesse novo horário alterado; que este foi o principal motivo da sua extinção contratual; que marcava o ponto corretamente no período em que trabalhava das 8: 00h às 17:00h, inclusive em relação aos intervalos intrajornada; que, no período em que trabalhou das 23:00h às 7:00h da manhã, marcava apenas entrada e saída, pois não conseguia gozar do intervalo intrajornada; que a sua primeira função foi de manutenção geral; que exerceu essa função por, aproximadamente, cinco anos; que passou para a atividade de garçom próximo à alteração do seu contrato para o horário noturno; que não ficou muito tempo exercendo a função de garçom; que não se recorda se chegou a folgar em algum feriado; que não se recorda se recebia horas extras no contracheque; que existiam outros funcionários no local, garçons e camareiras.
Encerrado.” O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
No caso específico dos autos, tem-se que o contrato de trabalho do reclamante já traz a previsão de acréscimo de atribuições compatível à condição pessoal, conforme se depreende do item 1 do contrato: “Fica o EMPREGADO admitido no quadro de funcionários da EMPREGADORA para exercer as funções de MANUTEÇÃO GERAL, nº CBO 411010, mediante remuneração de R$1.500,00 por mês.
A circunstância portem de ser a função especificada não importa na instraferibilidade do EMPREGADO para outro serviço, no qual demonstra melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.” (ID. 861a1df) Portanto, as atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, inexistindo qualquer alteração substancial.
Registre-se que o reclamante próprio reclamante confessa, em sede de depoimento pessoal, que só trabalhou como garçom pelo período de 15 (quinze) dias em substituição ao empregado demitido, nada relatando acerca de função de camareiro e manobrista.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com labor em feriados não pagos.
Narra “o reclamante sempre laborou com escala de seis dias na semana, o reclamante cumpria uma jornada diária de, em média, de 10 horas de trabalho, sem que as mesmas fossem devidamente pagas, tendo o reclamante laborado, durante todo o período contratual, de quarta a segunda feira, com folga as terças feiras, e um domingo no mês, das 8h00min às 17h00min.
Na primeira quinzena de outubro de 2023, o reclamante passou a trabalhar de quarta a segunda feira, com folga as terças feiras, e um domingo no mês, das 14h40min às 23h00min.
Na segunda quinzena de outubro de 2023 , o reclamante passou a trabalhar de quarta a segunda feira, com folga as terças feiras, e um domingo no mês, das 23h00min às 07h00min.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos alguns controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante conferiu validade aos controles de ponto juntados: “disse que fazia manutenção geral das 8:00h às 17:00h, no entanto, a sua empregadora alterou o seu contrato para colocar o reclamante para preencher serviço de garçom das 14:40h às 23:00h; que isso aconteceu em 2023; que depois passou para o horário das 23:00h às 7:00h; que não foi por muito tempo; que essa alteração contratual prejudicou o reclamante tendo em vista que tem uma esposa adoentada; que não sabe dizer a data exata da alteração; que chegou a explicar para sua empregadora que não poderia, por conta da doença da sua esposa, e que ficaria somente por 15 dias para cobrir o funcionário que havia sido demitido, no entanto, passados os 15 dias, o empregador informou que não retornaria mais para o horário anterior e que deveria ficar, definitivamente, nesse novo horário alterado; que este foi o principal motivo da sua extinção contratual; que marcava o ponto corretamente no período em que trabalhava das 8: 00h às 17:00h, inclusive em relação aos intervalos intrajornada; que, no período em que trabalhou das 23:00h às 7:00h da manhã, marcava apenas entrada e saída, pois não conseguia gozar do intervalo intrajornada; que a sua primeira função foi de manutenção geral; que exerceu essa função por, aproximadamente, cinco anos; que passou para a atividade de garçom próximo à alteração do seu contrato para o horário noturno; que não ficou muito tempo exercendo a função de garçom; que não se recorda se chegou a folgar em algum feriado; que não se recorda se recebia horas extras no contracheque; que existiam outros funcionários no local, garçons e camareiras.
Encerrado.” Observe-se que, quanto aos feriados, a parte autora revelou desconhecimento de fatos relevantes para a elucidação, umavez que não se recorda acerca da existência de folgas compensatória e pagamento, atraindo, no aspecto, a confissão ficta.
Observa-se a existência de pagamento de horas extraordinárias a 100% nos contracheques juntados aos autos, a denotar o pagamento de feriados trabalhados, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras pelos feriados laborados.
Em sede de depoimento pessoal, a parte ré confessa alteração da jornada de trabalho e que, quando o reclamante ativou-se no período noturno, trabalhou das 23h às 7h: “disse que o reclamante marcava corretamente seus horários nos controles de frequência; que o reclamante tinha, em média, 1 hora de intervalo; que, em determinado período do seu contrato de trabalho, o reclamante teve uma alteração no seu horário, passando para a jornada noturna; que o reclamante, a princípio, pediu para não ter essa alteração do seu horário, mas, pela operação, realmente era necessário que o reclamante trabalhasse à noite; que passou o reclamante para o horário das 23:00h às 7:00h da manhã; que o reclamante informou que não poderia ficar, porque tinha uma esposa doente; que requereu ao reclamante um laudo; que o reclamante apresentou o laudo, no entanto, entende que o laudo não era suficiente para impedir a mudança do horário, haja vista que não constava no laudo que a esposa precisava de 24 horas de acompanhamento.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto juntados aos autos pela ré, percebe-se que foram juntados poucos meses da contratualidade, a saber: 4 meses de 2019; 3, de 2020; 1, de 2021; 2, de 2022.
O reclamante confessa a correção dos controles de ponto no juntados, razão pela qual reconheço a idoneidade de tais documentos, devendo ser considerados para apuração de diferenças.
Neste ponto, registre-se que, não há que se deferir prazo suplementar para manifestação, conforme pretendido pela ré na petição de ID. 1218e57, tendo em vista que a apuração das diferenças será realizada em fase própria.
Ademais, não há que se falar em desentranhamento dos cálculos da parte autora, que foram devidamente juntados em momento oportuno, em sede de réplica.
Diante da ausência de registro nos controle de jornada quanto ao período em que não foram juntados os controles de frequência, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, do período imprescrito: - do período imprescrito até 30/09/2023, de quarta a segunda feira, com folga as terças feiras, e um domingo no mês, das 8h às 17h; - de 01/10/2023 até 15/10/2023, de quarta a segunda feira, com folga as terças feiras, e um domingo no mês, das 14h40min às 23h; - 16/10/2023 até de outubro de 2023 , de quarta a segunda feira, com folga as terças feiras, e um domingo no mês, das 23h às 07h; Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, inclusive horas intervalares, refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 1 hora (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT) nos demais dias da semana; Defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, estando preclusa a oportunidade de juntar novos documentos. (conforme OJ 415, SDI-1 do C.TST). Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUIS CLAUDIO BARCELOS em face de LE RELAIS DE MARAMBAIA POUSADA LTDA – ME, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; 13º salário integral de 2023; FGTS de setembro e 13 dias de dezembro; Indenização de 40% do FGTS.Horas extraordinárias e repercussões legais;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LE RELAIS DE MARAMBAIA POUSADA LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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