TRT1 - 0100362-80.2021.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 24/09/2025
-
18/09/2025 17:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 20:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA CRUZ
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10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 09/09/2025
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03/09/2025 09:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 20:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b7455f proferida nos autos.
ROT 0100362-80.2021.5.01.0079 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DANONE LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente: Advogado(s): 2.
EDUARDO DA SILVA CRUZ JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM (RJ0145241-D) RODRIGO DIAS DA SILVA (RJ133863) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CRUZ JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM (RJ0145241-D) RODRIGO DIAS DA SILVA (RJ133863) Recorrido: Advogado(s): DANONE LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: DANONE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 27c4d87; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 1dce553).
Representação processual regular (Id dc97711 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: EDUARDO DA SILVA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3d833d5; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 0dd3513).
Representação processual regular (Id 94d8dc5 ).
Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA CRUZ -
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA CRUZ
-
26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO DA SILVA CRUZ
-
26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de DANONE LTDA
-
13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/05/2025 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/05/2025 12:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100362-80.2021.5.01.0079 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CRUZ RECORRIDO: DANONE LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:edff0c8: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar omissão parcial apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado, tão somente para determinar que, quanto às horas extras a serem calculadas, seja observada também a OJ nº 397 da SDI-1 do col.
TST.
Tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo relator, que passa a integrar o presente dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA CRUZ -
24/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
24/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA CRUZ
-
31/03/2025 16:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52
-
26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
20/02/2025 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/02/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA CRUZ em 29/11/2024
-
21/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) despacho em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA CRUZ
-
15/11/2024 11:20
Convertido o julgamento em diligência
-
14/11/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA CRUZ em 13/11/2024
-
05/11/2024 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
28/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA CRUZ
-
22/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de EDUARDO DA SILVA CRUZ - CPF: *56.***.*99-67 e provido em parte
-
11/10/2024 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/10/2024 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/09/2024 00:03
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
07/09/2024 01:13
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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08/08/2024 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 17:04
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/08/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2024 21:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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