TRT1 - 0100377-96.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 26/08/2025
-
22/08/2025 20:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2025 14:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d10f6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que o agravo de petição é tempestivo, eis que interposto no dia 06/08/2025 , quando 07/08/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que o advogado signatário da peça recursal está devidamente habilitado nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 08/08/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo o agravo de petição manejado pela 2ª reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se o reclamante e a 1ª ré para, querendo, apresentarem no prazo legal suas contraminutas.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
08/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
08/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
08/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
-
08/08/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TIM CELULAR S.A. sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
24/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
24/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
-
24/07/2025 12:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TIM CELULAR S.A.
-
24/07/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 18/07/2025
-
15/07/2025 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12aa35c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ante a garantia do juízo com a Apólice id 4197b3c; Recebo os Embargos à Execução de id 29c71fc. 1) À contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Após, com ou sem manifestações, voltem conclusos para julgamento dos Embargos à Execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON VALENCA -
09/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
-
09/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
09/07/2025 08:26
Iniciada a execução
-
08/07/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 01/07/2025
-
18/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
17/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
16/06/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b00fb1 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O fato de a Primeira Ré encontrar-se falida, por si, impede a imediata execução de seu patrimônio, o que é suficiente para que a execução seja redirecionada em face do responsável subsidiário.
E, na hipótese, resultaria extremamente demorada, senão inviável, a liberação do crédito do Autor perante à Vara Empresarial, entendendo-se configurada a inadimplência e, portanto, legítima execução em face do devedor subsidiário.
De acrescentar que o nosso Tribunal já pacificou entendimento quanto à possibilidade de ser executado o devedor subsidiário, nos casos de falência do devedor principal, conforme a Súmula 20, a qual se aplica à hipótese dos presentes autos, por tratar de hipótese similar: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários." Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode pretender que o Autor aguarde tempo excessivo para receber seus haveres, apenas para que seja observado o benefício de ordem.
Tal providência acabaria por alongar demasiadamente a execução, contrariando os princípios de celeridade e efetividade que devem nortear o processo do trabalho.
Assim, a preferência absoluta do crédito alimentar conjugada com o princípio da efetividade do processo autorizam que o devedor subsidiário arque de imediato com o valor apurado, podendo, após tal execução, utilizar seu direito de regresso contra a devedora principal.
Redireciono a execução em face da devedora subsidiária TIM CELULAR S.A., que deverá ser intimada para ciência e pagamento em 48 horas, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON VALENCA -
10/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
10/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
10/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
-
10/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
09/06/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
-
04/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 26/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 880058e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1-Assim, homologo os cálculos das diferenças, por ajustados aos termos julgado, sendo devido o valor total de R$ 234.383,54, conforme Promoção da Contadoria de id 86b9e02. 2-Dê-se ciência às partes da homologação de cálculos por D.O, sendo o autor para requerer o que for de seu interesse. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON VALENCA -
15/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
15/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
15/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
-
15/05/2025 17:12
Homologada a liquidação
-
15/05/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
22/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
22/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
-
17/04/2025 12:02
Juntada a petição de Impugnação
-
15/04/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100377-96.2025.5.01.0018 : ROBSON VALENCA : EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO E OUTROS (1) RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da presente execução provisória bem como para apresentarem os cálculos de liquidação que entendem devidos, no prazo de 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
07/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
07/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
05/04/2025 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
04/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
04/04/2025 11:42
Iniciada a liquidação
-
31/03/2025 21:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
31/03/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
29/03/2025 13:28
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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