TRT1 - 0100348-27.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae037f4 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:1b4deee interposto pelo RÉU, em 12/06/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima.
Custas e depósito recursal comprovados. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RÉU. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT -
23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT
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23/06/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT em 16/06/2025
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12/06/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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30/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT
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30/05/2025 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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30/05/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/05/2025 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT em 25/04/2025
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14/04/2025 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff6eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 14/06/2023 e 08/02/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 57.531,89 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Das Comissões Afirma a parte autora que percebia comissões, em média, de R$1.700,00 (mil e setecentos reais).
Prossegue asseverando que não recebeu as comissões dos meses de setembro e outubro.
Pretende a integração de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) nas verbas salariais e resilitórias e o pagamento das comissões de setembro e outubro inadimplidas.
A ré, em sede de contestação, nega as alegações autorais, afirmando que procedeu com o pagamento e integrações das comissões corretamente.
Em sede de depoimento pessoal, o reclamante depôs: “que recebia de salário fixo R$ 2.200,00, aproximadamente, mais comissões, mas que, melhor dizendo, nunca chegou a receber essas comissões; que, muito embora atingisse as metas da empresa, no seu relatório pessoal sumiam vendas que havia feito; (...) que a remuneração variável que consta do seu contracheque significa comissão sobre as vendas; que mínimo mensal garantido (MMG) é um valor que a empresa repassa nos dois primeiros meses, como se fosse uma espécie de treinamento a título de comissão, no valor aproximado de 60% da meta; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré disse: “que o reclamante trabalhava das 9:00h às 18:00h, de segunda a sexta, e, aos sábados, das 9:00h às 13: 00h, com uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante, na sua função, era apto a receber remuneração variável, no entanto, tinha que atingir as metas; que o reclamante apenas atingiu a meta em uma ocasião em um mês; (...) A única testemunha ouvida em juízo, supervisor do reclamante, foi firme em atestar que o reclamante bateu as metas estabelecidas pela ré e que não recebeu comissões avençadas por dois meses consecutivos.
Vejamos: “(...) que seu salário na carteira de R$ 3.990,00 e comissão quando batia meta; que todos os meses o reclamantes batia a meta; que o reclamante não chegou a receber comissão; que, por dois meses consecutivos, o reclamante bateu a meta, no entanto, não recebeu a comissão correspondente; que tentou junto à empresa o pagamento da comissão, no entanto, o reclamante não recebeu; que, após esse período, a questão das comissões do reclamante ficou a critério do gerente e da empresa, no entanto, o reclamante continuou a não receber as comissões; que participou de uma reunião matinal em que o gerente informou o reclamante de que ele não receberia pela meta batida; que mostrou para a empresa que o reclamante tinha batido a meta, inclusive vendido mais do que 100% da meta, no entanto, a empresa não justificou o motivo pelo qual não pagaria a comissão; (...)” Muito embora a ré ateste que promovia corretamente o pagamento das comissões e que o reclamante não batia as metas de vendas, é certo que não foram apresentados aos autos os relatórios de vendas para verificar se as vendas efetuadas pelo reclamante efetivamente não atingiam as metas especificadas pela empresa, motivo pelo qual faz jus o reclamante às comissões inadimplidas, conforme atestado pela sua testemunha.
Por outro lado, o reclamante também não comprova que recebia comissões em todos os meses da contratualidade, uma vez que, compulsando os contracheques juntados aos autos, observa-se que somente houve pagamento a título de comissão em junho/2023, julho/2023 e janeiro/2024, não havendo que se falar em integração da quantia de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nem em reconhecimento de remuneração 3.790.00 (três mil setecentos e noventa reais), mormente porque as comissões recebidas já foram devidamente integralizadas em contracheques.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das comissões de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos meses de setembro e outubro e as devidas integrações destas comissões em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e 40%. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do RSR e feriados.
Narra “O reclamante laborava das 08:00h às 18:00h, de segunda a sexta, sendo sábado o horário de (08:00 as 13:00), com uma 01:00h hora de almoço.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante confessa que trabalhava externamente e marcava o ponto por meio de aplicativo; que os dias e horários trabalhados foram corretamente anotados; que os feriados trabalhados eram registrados e compensados ou pagos; por fim, atesta que as reuniões matinais poderiam ser registradas corretamente, não havendo proibição para a marcação do ponto às 8h.
Vejamos: “(...) que fazia marcação de ponto; que fazia marcação de ponto por dispositivo do celular; que era um aplicativo, no entanto não se recorda o nome desse aplicativo; que quando começava a trabalhar marcava o ponto no aplicativo; que não fazia print da sua marcação; que o sistema mandava direto para o seu gestor a marcação do ponto; que na saída também marcava o ponto no aplicativo; que não tinha acesso às suas marcações de ponto; que todos os dias trabalhados foram marcados no controle de frequência; que se não marcasse era descontado; que marcava o ponto às 9:00h da manhã, no entanto tinha uma reunião online com seu gestor às 8:00h; que fazia a marcação no final do dia correta, pois encerrava a sua jornada de trabalho às 18:00h e marcava o ponto às 18:00h; que trabalhava de segunda a sábado; que sábado o seu horário era das 9:00h às 13: 00h/14:00h, não se recorda; que nos feriados trabalhados tinha compensação se quisesse trabalhar; que também poderia receber pelos feriados trabalhados; que fazia marcação de ponto nos feriados trabalhados; que seu supervisor direto se chamava Renato; que existiam reuniões presenciais durante a semana; que as reuniões eram matinais; que as reuniões matinais começavam às 9:00h; que essas reuniões matinais que começavam às 9h ocorriam de duas a três vezes na semana; que, quando tinha a reunião presencial, não tinha a reunião telepresencial e viceversa; que não havia proibição de marcação do ponto às 8:00h, quando das reuniões telepresenciais; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “que o reclamante trabalhava das 9:00h às 18:00h, de segunda a sexta, e, aos sábados, das 9:00h às 13: 00h, com uma hora de intervalo intrajornada; (...) que o reclamante fazia marcação nos controles de frequência da empresa; que o reclamante fazia marcação dos controles de frequência por meio de um aplicativo no celular; que o reclamante tinha acesso às marcações que tinha feito no controle de frequência; que o reclamante marcava corretamente esses horários nos controles de frequência; (...)” A única testemunha ouvida em juízo, supervisor do reclamante, disse: “que trabalhou na empresa ré de março de 2023 até janeiro de 2024; que trabalhava na função de supervisor comercial; que tinha controle de frequência; que fazia marcação de ponto por um aplicativo no celular, de cujo nome não se recorda; que lembra do reclamante, pois era o supervisor do reclamante; que fazia uma reunião matinal todo dia às 8:00h da manhã e depois marcava o ponto às 9:00h; que nunca aconteceu dessa reunião acontecer às 9:00h da manhã, pois às 9:00h o time já tinha que estar na rua fazendo suas atividades; que encerrava o ponto às 18:00h, mas nem sempre encerrava a sua jornada de trabalho, pois às vezes tinha que fazer uma reunião vespertina; que o reclamante fazia essa reunião com o depoente; que a reunião podia ser presencial ou por vídeo chamada; (...) que o horário de trabalho aos sábados era das 9:00h às 13:00h; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência da empresa; (...)que era proibido marcar o ponto antes das 9:00h, pois não podia ter horas extras na empresa, no máximo podia marcar 10 minutos antes.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Válidos os cartões de ponto, conforme confessado pela própria parte autora, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto aos RSR e feriados laborados. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de assédio moral praticado pelo gerente geral Alexandre Lopes, com cobrança de metas e humilhações na frente de colegas em reuniões.
Ensina a doutrina que assédio moral é o conjunto de comportamentos repetitivos, de longa duração, com o objetivo de destruir a autoestima da vítima, abalando psicologicamente e levando a estados depressivos.
Na esfera trabalhista, o assédio moral tem, geralmente, o objetivo de excluir a vítima do grupo, expelindo-a do ambiente de trabalho.
As características do assédio moral incluem a repetição sistemática, a intencionalidade, a direção dos comportamentos a uma vítima específica, a duração prolongada no tempo e a degradação das condições de trabalho.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “(...) que teve problema com o senhor Alexandre Lopes, o gerente regional; que, perante toda a equipe, o senhor Alexandre Lopes disse ao depoente que, se não começasse a vender, teria que lamber as suas feridas e ser mandado embora; que o clima de trabalho na empresa era tenso; que vivia sob pressão perante seus colegas de trabalho; que não chegou a fazer reclamação no canal da empresa a respeito do superior, com medo de ser demitido; que existia canal de reclamação na empresa; que não sabe dizer se o canal de reclamação da empresa é anônimo.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que o clima de trabalho na empresa era normal; que nunca teve nenhuma reclamação a respeito do senhor Alexandre Lopes; (...)” A única testemunha ouvida em juízo, supervisor do reclamante, atesta: “(...) que o clima de trabalho na empresa era bom; que o único episódio que presenciou em relação ao reclamante na empresa foi quando o gerente disse para o reclamante lamber suas feridas e voltar a trabalhar, pois a comissão não seria paga;” Pelas declarações prestadas pela testemunha ouvida em juízo não se infere que o ambiente de trabalho não era harmonioso e que a cobrança por metas e pressão extrapolavam o poder de comando do empregador, já que a testemunha foi categórica em afirmar que o clima de trabalho na empresa era bom, nada relatando acerca de metas, conforme os termos trazidos na petição inicial.
O único episódio noticiado pela testemunha não pode ser percebido como assédio suficiente a ensejar dano moral indenizável.
Ademais, tratando-se de assédio praticado em ambiente de reuniões, conforme termos da petição inicial, tal conduta seria facilmente identificada e comentada, o que não se verifica nos termos da prova oral produzida.
As conversas de Whatsaap juntadas aos autos pela parte autora nada revelam acerca de assédio por questões de meta, conforme pretende a parte autora.
No que tange às metas e cobranças este Regional possui entendimento sumulado defendendo a teste de que a cobrança de metas, por si só, não é suficiente à configuração de assédio moral: “SÚMULA Nº 42 Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
No mesmo sentido, quanto a multa do art. 467 da CLT. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT em face de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Comissões de setembro e outubro e as respetivas integrações destes meses; Determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT -
04/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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04/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT
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04/04/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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04/04/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT
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04/04/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT
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26/02/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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25/02/2025 17:32
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 13:40
Audiência de instrução designada (25/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 13:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 21:41
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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29/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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29/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MIRANDA ECHARDT
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26/04/2024 14:50
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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