TRT1 - 0101690-49.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO FRANCISCO CAMPOS em 25/08/2025
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17/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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08/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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07/08/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/08/2025 09:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2224738) para Recurso Ordinário
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05/08/2025 09:27
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2224738) para Manifestação
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/08/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/07/2025
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO FRANCISCO CAMPOS em 10/07/2025
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03/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/06/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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26/06/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 295,64
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26/06/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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26/06/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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13/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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11/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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11/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/06/2025
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21/05/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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11/04/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e0bd16 proferido nos autos.
Decorrido o prazo do Reclamante sem manifestações sobre a contestação apresentada pelo 2º Reclamado.
Intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
No mais, tratando-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FRANCISCO CAMPOS -
07/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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07/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 07/03/2025
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11/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 10/02/2025
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06/02/2025 09:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de EDUARDO FRANCISCO CAMPOS em 03/02/2025
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20/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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16/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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15/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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15/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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