TRT1 - 0101690-49.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/09/2025
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03/09/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO FRANCISCO CAMPOS em 25/08/2025
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17/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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08/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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07/08/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/08/2025 09:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2224738) para Recurso Ordinário
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05/08/2025 09:27
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2224738) para Manifestação
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/08/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/07/2025
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO FRANCISCO CAMPOS em 10/07/2025
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03/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/06/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5f977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas, pronuncia a prescrição parcial quinquenale JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 295,64 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.782,22 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FRANCISCO CAMPOS -
26/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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26/06/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 295,64
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26/06/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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26/06/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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13/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c332e0c proferido nos autos.
Considerando que a contestação da segunda ré não apresenta questão de fato em controvérsia séria e fundada a ser resolvida em audiência, mas apenas negativa genérica e em abstrato da prestação de serviço a ser enfrentada em sentença, restando apenas sua responsabilidade subsidiária, encerro a presente instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FRANCISCO CAMPOS -
11/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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11/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
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11/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/06/2025
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21/05/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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11/04/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e0bd16 proferido nos autos.
Decorrido o prazo do Reclamante sem manifestações sobre a contestação apresentada pelo 2º Reclamado.
Intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
No mais, tratando-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FRANCISCO CAMPOS -
07/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
-
07/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 07/03/2025
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11/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 10/02/2025
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06/02/2025 09:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de EDUARDO FRANCISCO CAMPOS em 03/02/2025
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20/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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16/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
15/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO CAMPOS
-
15/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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