TST - 0101758-38.2017.5.01.0207
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08976d3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:7d3cb2d, homologo os cálculos readequados pela i.
Perita no #id:ce4ff59, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:9824c51, em R$1.367.130,96, conforme abaixo demonstrado: R$1.029.847,78 ao autor, dos quais R$975.564,35 já foram liberados pelos Alvarás de #id:8764f0a, #id:f36aec3 e #id:7ceb214, e resta ainda liberar R$54.283,43, através da Conta Judicial do BB de nº 2800101677315, com todos os acréscimos legais proporcionais que ainda hajam, nada mais restando a ser executado; R$ 99.596,16 à Fazenda Nacional, na forma de IR, dos quais R$ 99.596,16 SEM acréscimos legais são relativos ao(s) depósito(s) Recursal(is), nada mais restando a ser executado; R$ 12.654,00 à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, a título de CONTRIBUIÇÃO PETROS, a ser comprovada documentalmente pelo Réu, não sendo portanto, executável R$ 12.654,00 a título de CONTRIBUIÇÃO À Instituição de Previdência Privada, a ser comprovada documentalmente pelo Réu, não sendo portanto, executável; R$ 212.379,02 a título de Cota Previdenciária pelo Empregador, dos quais R$ 171.701,57 SEM acréscimos legais são relativos ao(s) depósito(s) Recursal(is), restando ainda R$ 40.677,45 a ser executado; O Total a ser executado ainda é da ordem final de R$ 40.677,45, tendo em vista o fato de que as Cotas Previdenciárias específicas dos regulamentos da PETROS não são executáveis, bastando comprovação de recolhimento nos Autos pela empresa. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Decorrido o prazo, havendo depósito recursal inferior ao crédito exequendo nos autos efetuado pela empresa executada, libere-se imediatamente em favor do Autor, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. III - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOARLIN GOMES REIS -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101758-38.2017.5.01.0207 : DOARLIN GOMES REIS : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da adequação dos cálculos em #id:c444eaf.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/08/2022 12:09
Baixa Definitiva
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15/08/2022 12:09
Transitado em Julgado em 15.08.2022
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21/06/2022 07:00
Publicado despacho em 21.06.2022.
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20/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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15/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/07/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2020 15:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
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22/06/2020 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2020 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2020 16:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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