TRT1 - 0100418-95.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/08/2025 20:53
Juntada a petição de Razões Finais
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13/08/2025 14:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2025 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/08/2025 06:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c362f86 proferido nos autos. DECISÃO Tendo a parte autora alegado nexo de causalidade entre as afecções descritas na exordial e as tarefas desempenhas em razão do contrato de trabalho, é possível a realização da perícia por médico do trabalho, profissional devidamente capacitado à luz da Resolução 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina que, em seu artigo 1º, prevê o seguinte: "Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe: I – Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos; II – Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento; III – Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos; IV – Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.". A jurisprudência do TST não discrepa da previsão acima: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
LEI Nº 13.467/2017.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ALEGAÇÃO DE ANÁLISE DEFICIENTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT.
DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita.
Agravo interno conhecido e não provido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE DEPRESSÃO SEVERA DECORRENTE DE ASSÉDIO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA EM LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social.
Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-364-26.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2024). "CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VISTORIA DO PERITO NO LOCAL DE TRABALHO.
PERITO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO COM BASE NOS ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
No caso, segundo o Regional, o laudo pericial foi realizado com base nos atestados e exames médicos apresentados pela própria reclamante, os quais foram considerados suficientes para o exame da relação de causalidade entre a lesão apresentada e a atividade laboral exercida em favor do reclamado.
Em que pese não seja o perito médico especialista em ortopedia, não se constata a alega nulidade do laudo pericial, na medida em que foi elaborado com base nos exames já apresentados pela obreira, e que foram respeitadas, na íntegra, as Resoluções do Conselho Federal de Medicina nº 7.696/96 e nº 1.488/98.
Ressalta-se que a ausência de vistoria no local de trabalho, por si só, não invalida o laudo pericial, porquanto fundamentado nos atestados e exames médicos apresentados pela própria reclamante (precedentes).
Recurso de revista não conhecido" (RR-73000-44.2008.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2018). "ESPECIALIDADE DO PERITO - DOENÇA DO TRABALHO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Na hipótese dos autos, a reclamante pretende a realização de nova perícia por profissional da área de psiquiatria para aferir o nexo causal entre a alegada doença e as condições de trabalho.
O Tribunal Regional afastou a pretensão da autora, ao fundamento de que a prova pericial produzida é instrumento adequado à solução das questões aqui analisadas.
O Regional consignou que o perito foi extremamente diligente, fundamentando tanto de forma técnica, quanto de forma compreensiva ao entendimento leigo, em suas razões de conclusão, e apreciando os quesitos de maneira escorreita e completa, com critério e clareza distinta.
Quanto à necessidade de indicação de médico especialista, o Tribunal a quo consignou que, a Resolução CFM nº 1.973/2011 reconhece expressamente como especialidades da Medicina a Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícia Médica, conferindo a tais profissionais a capacidade técnica para realizar perícia médica em qualquer área.
Ademais, o Regional afastou a possibilidade de cerceamento de defesa, ao fundamento de que as partes tiveram oportunidade de indicar assistentes técnicos, inclusive, na especialidade pretendida, como fez a reclamante, tendo oportunidade de influir no julgamento.
Dessa forma, a realização de perícia por profissional da área de psiquiatria era desnecessária para o convencimento do julgador quanto às questões envolvendo a doença da autora.
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1464-98.2014.5.23.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/05/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAR MÉDICO ORTOPEDISTA.
Delimitação do acórdão recorrido:"Conforme se infere do laudo pericial, o trabalho foi realizado por perito médico, que conta as seguintes informações no seu currículo (id. e6fd874): [...] Mestre em Medicina (UFMG) Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas [...] Especialista em Medicina do Trabalho [...].
Em conformidade com a disposição contida no art. 156, § 1º, do CPC, aplicável, de forma subsidiária, ao Processo do Trabalho, [...].
Verifica-se não haver previsão legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área médica referente à doença discutida nos autos.
Deve ser realizada por médico que mantenha sua inscrição no órgão profissional competente.
Ademais, a realização de segunda perícia tem o objetivo específico de complementar a primeira quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput), do CPC.
Diante do que se expôs, o fato de o perito não ser detentor de especialidade na área de ortopedia não tem o condão de tornar nulo o trabalho pericial. [...] O que se verifica, na verdade, é o descontentamento da parte com as conclusões periciais, o que não se confunde com cerceio do direito de defesa nem conduz à nulidade do julgado". (grifou-se) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, que tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pelo reclamante.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10769-28.2018.5.03.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/12/2020); O(a) perito(a) nomeado(a), portanto, pode desempenhar o encargo a contento, convindo relembrar a preclusão da impugnação, sendo de conhecimento da autora desde a nomeação que se tratava de Médico do Trabalho.
Aguarde-se a audiência, apenas. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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30/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53be747 proferido nos autos. DESPACHO A impugnação baseada na especialidade deveria ter sido realizada logo após a nomeação do profissional, mas a parte autora ficou inerte, apenas se insurgindo com a vinda do laudo desfavorável à sua pretensão.
Portanto, houve preclusão temporal.
Nesse sentido: "RECURSO DO RECLAMANTE.
IMPUGNAÇÃO NOMEAÇÃO PERITO.
PRECLUSÃO.
O princípio da proteção da boa-fé, previsto no art. 5º do CPC, impede que a parte deixe para suscitar a nulidade no momento que melhor lhe aprouver, guardando-a no bolso até que ocorra a resolução do mérito.
O momento da impugnação ocorre ao ensejo da nomeação e ao se quedar a parte inerte, faz surgir a preclusão. [...] ". (TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000366-79.2023.5.13.0023, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/01/2024) "NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO CONTADOR APÓS A CIÊNCIA DESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465, § 1º, INCISO I do CPC.
De acordo com o art. § 1º, inciso I do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, após a nomeação do perito para atuar no feito, incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Assim, entendendo pela necessidade de nomeação de perito atuário para proceder à adequação da conta pericial, cabia à parte interessada impugnar a nomeação do perito contador logo após a ciência dessa, e não aguardar a elaboração e apresentação do laudo contábil para então apresentar tal argumento.
Assim, considerando a ausência de manifestação quanto à nomeação do perito em momento oportuno, tem-se a ocorrência de preclusão.
Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento". (TRT-9 - AP: 17341006420015090016, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 02/08/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 16/08/2022) Rejeito, então, a impugnação da parte autora.
Já a impugnação ao conteúdo do laudo foi apresentada fora do prazo legal, ficando, por isso, precluída a oportunidade de insurgência.
Intimem-se e aguarde-se a audiência. NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
28/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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28/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/05/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b3950 proferido nos autos. DESPACHO Impugnação intempestiva, à luz do art. 477, §1º, do CPC.
Apenas aguarde-se a audiência. NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/05/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/05/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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09/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/05/2025 15:53
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS em 08/05/2025
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08/05/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 07:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2025 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2025 14:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100418-95.2024.5.01.0245 : MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Vista às partes do laudo pericial pelo prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS -
07/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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31/03/2025 21:24
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 11/03/2025
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03/02/2025 16:02
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
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01/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 31/01/2025
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS em 17/12/2024
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04/12/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 13:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/12/2024 13:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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29/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024
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19/11/2024 18:57
Juntada a petição de Impugnação
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14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 13/11/2024
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11/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
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08/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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08/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/11/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2024
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17/10/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/10/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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15/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 30/09/2024
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30/09/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
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09/09/2024 19:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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05/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/08/2024 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/08/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 14:20
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/08/2024 10:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 17:36
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/08/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS
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24/04/2024 10:15
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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