TRT1 - 0100511-16.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100511-16.2023.5.01.0432 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: YURI LUIZ DA SILVA FREITAS RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em trinta de julho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por YURI LUIZ DA SILVA FREITAS para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Com ressalva de fundamentação dos Desembargadores José Nascimento Araujo Netto e Marise Costa Rodrigues quanto às horas extras. #id:98ca599 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
19/05/2025 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96938c proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
03/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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03/05/2025 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YURI LUIZ DA SILVA FREITAS sem efeito suspensivo
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02/05/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9aa88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YURI LUIZ DA SILVA FREITAS em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., na forma da fundamentação supra.
Condena-se YURI LUIZ DA SILVA FREITAS em honorários sucumbenciais no valor de R$2.780,00 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$1.112,00, pelo autor(a), calculadas sobre o valor dado à inicial de R$55.600,18, dos quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 09/04/2025 07:58:03 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
09/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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09/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) YURI LUIZ DA SILVA FREITAS
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09/04/2025 14:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.112,00
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09/04/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI LUIZ DA SILVA FREITAS
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09/04/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a YURI LUIZ DA SILVA FREITAS
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09/04/2025 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/04/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/04/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/09/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/09/2023 12:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2023 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/09/2023 14:39
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2023 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2023 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 10/08/2023
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04/08/2023 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/07/2023 15:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/07/2023 14:05
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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01/06/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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01/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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31/05/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) YURI LUIZ DA SILVA FREITAS
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31/05/2023 14:15
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2023 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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