TRT1 - 0100282-97.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
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18/09/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MIRANDA DA SILVA
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18/09/2025 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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17/09/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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17/09/2025 10:52
Juntada a petição de Acordo
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11/09/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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14/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MIRANDA DA SILVA
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14/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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05/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. em 02/06/2025
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28/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3764366 proferido nos autos.
Vistos etc Por ora, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento tempestivo da parcela devida, em 48 horas, com cominação de execução, inclusive da multa por inadimplemento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. -
27/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
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27/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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27/05/2025 11:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2025 11:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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27/05/2025 11:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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05/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/04/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08622a proferido nos autos.
Vistos etc Por ora, intime-se a reclamada para que comprove a regularidade dos pagamentos do acordo homologado, em 48 horas, com cominação de imediata execução.
No silêncio, proceda-se à penhora on line nos ativos financeiros do(s) devedor(es), conforme as diretrizes que seguem. 1.
Deverá ser utilizada a ferramenta SISBAJUD, que, conforme informações extraídas do portal do CNJ, abrange bancos em geral, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos comercias e múltiplos cooperativo, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), fintechs, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVM e DTVM) e quaisquer outras instituições de pagamentos autorizadas pelo BACEN, na modalidade “REITERADA” (teimosinha), para o processamento dos bloqueios; 1.(a).
Diante do rol de bens e títulos abrangidos pelo convênio, ficam, desde já, INDEFERIDOS os pedidos que versem sobre a expedição de ofícios a instituições financeiras perseguindo patrimônio do(s) executado(s), salvo se comprovado, de maneira robusta, a inexistência de relacionamento da instituição com o Banco Central e/ou eficácia da medida. 1.(b).
A ordem de bloqueio efetivada pelo SISBAJUD já abrange a raiz do CNPJ das pessoas jurídicas pesquisadas, atingindo matriz e filiais, motivo por que ficam, desde já, INDEFERIDOS os pedidos que versem sobre reativação da ordem por conta desse dado. 2.
O período de reiteração da ordem será definido pela Secretaria da Vara conforme logística interna, o qual constará do protocolo juntado por servidor designado. 3.
Diante do grande número de processos que são mantidos com ordens de bloqueio ativas, a Secretaria da Vara está DESOBRIGADA a realizar a juntada do resultado de cada tentativa, devendo fazê-lo, todavia, ao término do período de reiteração, através da juntada de tela que indique o total penhorado em seu transcurso. 4.
A Secretaria PROCEDERÁ à imediata juntada do resultado do bloqueio nos processos nos quais houver integralização do crédito exequendo, independentemente, da data final da ordem de bloqueios reiterados. 5.
Conforme informativo do BACEN, as ordens de bloqueio processam-se nas primeiras 24 horas úteis (D + 1) após a sua ativação (se protocolizada até as 19:00), quando há a varredura dos ativos vinculados ao pesquisado e o bloqueio de valores.
Serão bloqueados valores até o limite da ordem em todas as instituições financeiras com as quais o pesquisado possui relacionamento (salvo se cadastrada pelo interessado conta de bloqueio junto ao convênio).
Importante destacar que o SISBAJUD não promove o bloqueio ou a inativação de contas, apenas a penhora de valores nelas existentes, no limite fixado na ordem.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo (D + 2) são disponibilizadas as respostas dos bloqueios efetivados, oportunidade quando é comandado o desbloqueio de valores excedentes, independentemente de provocação pelas partes.
Portanto, não é facultado ao Juízo o desbloqueio de valores ou cancelamento de ordens antes do término de seu processamento, ainda que sua inclusão tenha se dado de maneira indevida ou que seja comprovado o pagamento espontâneo nesse ínterim. 6.
A fim de evitar tumulto processual e expedição desnecessária de documentos, a Secretaria DEVERÁ proceder (a) ao desbloqueio imediato de valores ínfimos penhorados (inferiores a R$100,00, salvo se superior a 10% do montante executado); (b) à interrupção da ordem ou sua retificação diante de erro meramente material; (c) à renovação da ordem de bloqueio por novo período, na hipótese de penhora de valores parciais relevantes; (d) ao cancelamento dos resultados “Não Resposta”; 7.
Se decorrido o prazo da ordem sem que quaisquer valores sejam atingidos, a secretaria DEVERÁ renová-la com a inclusão dos condenados subsidiários já intimados para pagamento, independentemente de nova intimação; 8.
DEVERÁ a secretaria proceder à abertura de conclusão para análise do juízo nas hipóteses de: (a) finalização do prazo da ordem sem que quaisquer valores sejam atingidos em face de todos os executados; (b) atingimento de valor ínfimo (menos de 20% da execução) após a ativação de 03 (três) ordens; (c) não integralização do crédito, mesmo com o bloqueio de valores parciais, no período de até 180 dias; (d) inocorrência de bloqueios no intervalo de 60 dias; (e) integralização do crédito.
Cumpra-se nos exatos termos, volvendo-me os autos conclusos para apreciação dos casos, por ventura, não especificados acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. -
07/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
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07/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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17/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
17/03/2025 14:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/03/2025 14:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 09:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/06/2024 09:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2024 09:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
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20/06/2024 09:33
Suspenso o processo por convenção das partes
-
20/06/2024 09:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/06/2024 09:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/06/2024 09:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/06/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 08:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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18/06/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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07/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. em 06/06/2024
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28/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
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27/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/05/2024 16:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/05/2024 16:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
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20/05/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 10:06
Suspenso o processo por convenção das partes
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16/05/2024 10:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2024 10:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2024 10:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/05/2024 10:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2024 10:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2024 10:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/05/2024 10:06
Iniciada a liquidação
-
16/05/2024 10:05
Transitado em julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 13:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/05/2024 12:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,00
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15/05/2024 12:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESTER MIRANDA DA SILVA
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15/05/2024 12:38
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/05/2024 12:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/05/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/05/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 21:45
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 00:44
Decorrido o prazo de ESTER MIRANDA DA SILVA em 03/04/2024
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26/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
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25/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MIRANDA DA SILVA
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25/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MIRANDA DA SILVA
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25/03/2024 12:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/05/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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20/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 11:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/03/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MIRANDA DA SILVA
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18/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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18/03/2024 12:29
Audiência una cancelada (24/04/2024 11:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 15:08
Audiência una designada (24/04/2024 11:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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