TRT1 - 0101285-17.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/07/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2724338787 EM 24/07/2025 20:58:02)
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23/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ROBERTO COUTO
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22/07/2025 14:41
Homologada a liquidação
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22/07/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/06/2025
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04/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/05/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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22/05/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/05/2025
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27/04/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c76b1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por ARTUR ROBERTO COUTO em face de FUNDACAO OSWALDO CRUZ na qual pretende a execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, que tramitou na 71ª VT/RJ.
Na impugnação apresentada pelo requerido no #id:5eb52a0, alega que são indevidos a recomposição salarial e o adicional de produtividade, pois houve a aplicação dos índices do reajuste e do IPC de forma espontânea, sem que a parte autora tenha efetuado a compensação, sendo indevidas a recomposição salarial e o adicional de produtividade deferidos na sentença coletiva, eis que foram superiores ao devido.
Pois bem.
REAJUSTES SALARIAIS: No que se refere ao resíduo inflacionário, aponta que o autor apurou a variação inflacionária do período de dez/89 a abr/90, computando um acúmulo de 7,6339; apurou também os reajustes concedidos no mesmo período, tendo obtido um acúmulo de 6,0111; em seguida fez o encontro de contas, tendo verificado uma defasagem de 1,2700, ou seja, concluiu que há um resíduo inflacionário devido de 27%.
A ré, por sua vez, apurou a variação inflacionária de mai/89 a abr/90, computando um acúmulo de 49,5389, apurou também os reajustes concedidos, no mesmo período, tendo obtido um acúmulo de 83,388534, após fez o encontro de contas, tendo verificado uma defasagem 0,5941 que, ao ser expresso em valor percentual, mostra-se negativa.
A ré juntou planilha com demonstrativo dos valores que entende devidos Nesse ponto, os cálculos apresentados pelo autor de fato estão incorretos.
Pois bem.
A coisa julgada deferiu o pagamento da correção salarial equivalente a 100% do índice oficial, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01/05/1989 a 30/04/1990.
O autor apurou o índice de correção com base na inflação acumulada no período de dezembro/89 a abril/90 em que quase todos os reajustes concedidos pela executada ao longo do período foram maiores que a inflação acumulada em cada mês, em especial em novembro/89, em que se observa um reajuste concedido de 158,27%, resultando em um índice de reajuste acumulado de 9,3041 enquanto que o da inflação deste mês foi de 37,62%, resultando em um índice acumulado de 4,588698.
Nesse tópico, conclui-se que estão corretos os cálculos do réu. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE: No tocante ao adicional de produtividade, alega a ré que a parte autora, no seu demonstrativo, somou o Adicional de Produtividade (5% concedido em abr/90) aos reajustes devidos, mas que o Adicional, dada a sua natureza, deve ser considerado separadamente.
Que, ao consultar a ficha financeira da exequente no mês de abr/90, anexa ao presente parecer, verificou-se que a Fiocruz pagou os 5% do Adicional de Produtividade, pois o salário era de R$ 137.760,00 e em abril de 1990 quitou o valor de R$ 144.648,00, que corresponde aos 5% do adicional.
Contudo, a rubrica não se encontra discriminada nas fichas financeiras e, portanto, o juízo não pode inferir se o valor se refere, de fato, à concessão de aumento salarial ou inclusão do adicional de periculosidade.
Assim, não havendo comprovação de que a rubrica se refira ao adicional de produtividade, devida a verba deferida na ação coletiva.
HONORÁRIOS EM FASE DE EXECUÇÃO: Não houve condenação em honorários advocatícios na ação coletiva e, ao ver deste juízo, se ao tempo do ajuizamento da ação coletiva inexistia a regra dos honorários sucumbenciais, a execução trabalhista, iniciada ao tempo da Lei nº 13.467/2017, não pode inovar, eis que adstrita à sentença condenatória.
Assim, deve o cálculo da parte autora ser refeito para excluir a verba honorária.
Desta feita, acolho parcialmente a impugnação da executada para determinar que a parte autora retifique seus cálculos para excluir o reajuste salarial e os honorários advocatícios, no prazo de 10 dias, devendo observar as orientações abaixo.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponivel no endereco: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda.
Vindo a conta, dê-se vista à ré por igual período.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTUR ROBERTO COUTO -
04/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ROBERTO COUTO
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04/04/2025 18:23
Proferida decisão
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04/04/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/04/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/03/2025
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05/03/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/02/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ROBERTO COUTO
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13/01/2025 17:46
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/12/2024 18:25
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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07/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/12/2024
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02/12/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/12/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação (petição FIOCRUZ requerimento)
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05/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/11/2024 08:08
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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