TRT1 - 0100539-18.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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12/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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12/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/09/2025
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23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2025
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21/08/2025 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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15/08/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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13/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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13/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/08/2025
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23/07/2025 17:41
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 17/07/2025
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17/07/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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15/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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10/07/2025 11:16
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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09/07/2025 06:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/07/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/07/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2025 10:49
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 09:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 15:20
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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17/06/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/05/2025
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2025
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfbd862 proferida nos autos. MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de DE SÁ SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, alegando ter sido admitida em 01.03.2023, como auxiliar de serviços gerais, para prestar serviços na Escola Municipal Bom Retiro, com salário bruto de R$1.412,00.
Aduziu que a primeira reclamada não cumpria diversas obrigações trabalhistas, como pagamento de salário em atraso, ausência de recolhimento do FGTS, não concessão de férias após completar dois anos de trabalho e pagamento de salário abaixo do piso da categoria, tendo considerado rescindido seu contrato em 08.04.2024, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que: a) seja oficiado o segundo reclamado para que coloque à disposição deste Juízo a quantia de R$68.762,15, equivalente ao valor da causa, como reserva de crédito, a ser debitada de eventuais notas fiscais a serem pagas à primeira reclamada; b) seja expedido ofício ao Ministério Público do Trabalho, em razão de trabalhadores estarem recebendo abaixo do piso nacional, em contrato que ultrapassa o valor de 40 milhões de reais.
No mérito, postulou o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, incluindo diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, adicional de insalubridade em grau máximo, férias em dobro, 13º salário, FGTS não depositado e multa de 40%, além de danos morais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao bloqueio de valores em poder do segundo reclamado, verifico que, não obstante existam indícios de descumprimento de obrigações trabalhistas básicas pela primeira reclamada, conforme documentação apresentada pela autora, o pedido esbarra em relevante óbice jurídico.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 275/PB, 484/AP, 664/ES e 1.012/PA, firmou entendimento vinculante no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e terceiros.
Na ADPF 664/ES, o Plenário do STF concluiu que decisões da Justiça do Trabalho que determinem o bloqueio de verbas públicas para pagamento de dívidas trabalhistas violam os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.
No julgamento da ADPF 1012/PA, o STF reafirmou esse posicionamento, cassando decisões judiciais que determinavam o bloqueio de recursos públicos destinados à execução de contratos de gestão, destacando que "as verbas dos contratos de gestão são receitas públicas com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, e o Poder Judiciário não pode alterar a sua aplicação".
O Ministro Edson Fachin, relator da ADPF 1012/PA, apontou que as decisões judiciais que mudam a destinação dos recursos públicos para o pagamento de verbas trabalhistas ou outras despesas que não têm relação com os contratos de gestão firmados viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.
Ademais, na Reclamação 48403/ES, o STF reafirmou que "decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas violam o princípio da legalidade orçamentária, o preceito da separação funcional de poderes, o princípio da eficiência da Administração Pública e o princípio da continuidade dos serviços públicos".
Portanto, à luz desses precedentes vinculantes, o bloqueio de valores públicos requerido pela autora, mesmo que a título de reserva de crédito, não encontra amparo no ordenamento jurídico, configurando medida vedada pelo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, entendo não estar caracterizada a urgência necessária para o deferimento em sede de tutela provisória.
A comunicação ao MPT sobre possíveis irregularidades trabalhistas, como o pagamento de salário abaixo do piso nacional, é medida que pode ser adequadamente apreciada quando da prolação da sentença, após a formação do contraditório e a devida instrução processual.
Ressalte-se que o próprio mérito da demanda, especialmente quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, ainda está pendente de análise e dependerá da instrução probatória a ser realizada nos autos.
Assim, a expedição de ofício ao MPT neste momento poderia antecipar juízo de valor sobre questões fáticas ainda não comprovadas nos autos, o que não se mostra adequado na fase atual do processo.
Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para bloqueio ou reserva de crédito junto ao MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, com fundamento nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho neste momento processual, sem prejuízo de posterior análise quando da prolação da sentença, após a devida instrução probatória.
Dê-se ciência à autora.
Aguarde-se a realização da audiência já designada, para a qual as partes já foram devidamente intimadas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA -
02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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02/05/2025 18:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811a457 proferido nos autos. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 24/06/2025 09:45.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (24/06/2025 09:45), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA -
29/04/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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29/04/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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29/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CAETANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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29/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:30
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 09:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2025 08:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/06/2025 10:45 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/04/2025 16:06
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2025 10:45 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/04/2025 19:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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