TRT1 - 0100463-81.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:53
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de DIVALDO BARBOSA MIRANDA em 24/06/2025
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12/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f0896 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ciência a reclamante acerca da CCT expedida.
Após, aguarde-se no sobrestamento pelo prazo de 3 anos (art. 158, V da Lei 11.101/2005) o encerramento da falência, findo este prazo, deverá o reclamante ser intimado para apresentar certidão atualizada do processo falimentar, bem como meios efetivos de prosseguimento da execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
A habilitação do crédito exequendo junto ao quadro geral de credores no juízo da falência, por si só, não implica na extinção da execução, mas a sua suspensão, nos termos do artigo 2º do Provimento CGJT 01/2012, o qual autoriza a retomada dos atos executórios perante esta Justiça Especializada depois do encerramento da falência e desde que os créditos habilitados não tenham sido integralmente satisfeitos.
Agravo de petição a que se dá provimento.(TRT-2 - AP: 10016447220165020016, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17a Turma, Data do julgamento: 06/11/2023).) Em havendo quitação do débito antes de decorrido o prazo supra, deverão as partes informar imediatamente a este juízo.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIVALDO BARBOSA MIRANDA -
11/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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11/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de DIVALDO BARBOSA MIRANDA em 06/06/2025
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28/05/2025 15:17
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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22/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de VINICIUS DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de DIVALDO BARBOSA MIRANDA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24548e6 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista que houve a convolação em falência da reclamada em 23/11/2022, exerço o juízo de retratação e anulo a sentença de Id 8d0a291.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 201420/RS (2023/0420950-1), em sessão realizada em 21 de fevereiro de 2024, firmou o entendimento de que “a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.” (Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/02/2024).
Desse modo, inexistindo litisconsorte solidário ou subsidiário, expeça-se a certidão de habilitação de crédito perante o Juízo da Falência.
Posto isto, aguarde-se no sobrestamento pelo prazo de 3 anos (art. 158, V da Lei 11.101/2005) o encerramento da falência, findo este prazo, deverá o reclamante ser intimado para apresentar certidão atualizada do processo falimentar, bem como meios efetivos de prosseguimento da execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
A habilitação do crédito exequendo junto ao quadro geral de credores no juízo da falência, por si só, não implica na extinção da execução, mas a sua suspensão, nos termos do artigo 2º do Provimento CGJT 01/2012, o qual autoriza a retomada dos atos executórios perante esta Justiça Especializada depois do encerramento da falência e desde que os créditos habilitados não tenham sido integralmente satisfeitos.
Agravo de petição a que se dá provimento.(TRT-2 - AP: 10016447220165020016, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17a Turma, Data do julgamento: 06/11/2023).) Em havendo quitação do débito antes de decorrido o prazo supra, deverão as partes informar imediaticidade a este juízo.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 12 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA
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12/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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12/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:09
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 096a75b) para Manifestação
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12/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/05/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ARTHUR WALTER MULLER em 07/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIVALDO BARBOSA MIRANDA em 06/05/2025
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05/05/2025 23:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/05/2025 23:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:15
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR WALTER MULLER
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15/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0a291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. À id 66dec79, o autor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que sejam incluídos no polo passivo os sócios Vinicius Demski Manente de Almeida (CPF n.º *35.***.*78-16) e Arthur Walter Muller (CPF n.º *21.***.*33-34).
Examinados os autos, vê-se que o sócio Vinicius Demski Manente de Almeida integrava, e ainda integra, o quadro societário da ré ao tempo em que vigente o contrato de trabalho do autor, e, portanto, beneficiou-se de sua força de trabalho, e que o sócio Arthur Walter Muller,
por outro lado, retirou-se da sociedade no dia 21 de janeiro de 2014 (id cb1e1f8), quase quatro anos antes da admissão do autor.
Pois bem.
Instaurado o incidente e intimados o sócio e ex-sócio na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, nenhum deles se manifestou.
O artigo 855-A da CLT, inserido pela lei nº 13.467/17, expressamente prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Contudo, a determinação se restringe ao cumprimento das normas processuais contidas nos referidos artigos, uma vez que a própria CLT, em seu art. 10-A, é expressa em estabelecer que o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que atuou como tal, sendo desnecessária prova do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Com efeito, a Justiça do Trabalho se filia à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual não se pode exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil.
Neste sentido, o artigo 28 do código consumerista dispõe que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Neste cenário, comprovadamente esgotados os meios executórios em relação à reclamada principal, a desconsideração da personalidade jurídica é a medida legal que se impõe como possibilidade de satisfação das verbas devidas nestes autos.
Pelas razões acima expostas, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando que somente o sócio Vinicius Demski Manente de Almeida responda pelo crédito exequendo. Com efeito, não há fundamento para a inclusão do ex-sócio Arthur Walter Muller no polo passivo da ação.
Observe-se que o art. 10-A da CLT dispõe que o sócio retirante responde apenas pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio e, destaque-se, desde que ajuizada a ação até dois anos após a averbação da modificação do contrato social.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido, em branco, o prazo para interposição de recurso, inclua-se o sócio Vinicius no polo passivo e, em seguida, cite-se o novo executado para pagamento.
Resende, 14 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIVALDO BARBOSA MIRANDA -
14/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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14/04/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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01/04/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARTHUR WALTER MULLER em 28/03/2025
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06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:00
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR WALTER MULLER
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARTHUR WALTER MULLER em 17/02/2025
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA em 17/02/2025
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17/12/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR WALTER MULLER
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17/12/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA
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10/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/11/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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28/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/09/2024 14:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
-
09/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/08/2024 16:20
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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12/08/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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01/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/07/2024 10:46
Iniciada a execução
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12/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024
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05/07/2024 16:34
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. em 28/06/2024
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de DIVALDO BARBOSA MIRANDA em 28/06/2024
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20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
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14/06/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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14/06/2024 10:13
Homologada a liquidação
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14/06/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/02/2024 12:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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08/02/2024 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/02/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/01/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
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23/01/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
-
23/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/01/2024 15:44
Iniciada a liquidação
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23/01/2024 15:44
Transitado em julgado em 01/12/2023
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12/01/2024 11:22
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2023 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/10/2023 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. em 13/10/2023
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14/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de DIVALDO BARBOSA MIRANDA em 13/10/2023
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29/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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29/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
29/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
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27/09/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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27/09/2023 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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26/09/2023 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de DIVALDO BARBOSA MIRANDA em 25/09/2023
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21/09/2023 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/09/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
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08/09/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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08/09/2023 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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08/09/2023 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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06/09/2023 16:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/09/2023 16:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/09/2023 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/09/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 16:21
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2023 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2023 17:36
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2023 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. em 17/08/2023
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18/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/08/2023
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16/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de DIVALDO BARBOSA MIRANDA em 15/08/2023
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05/08/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
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04/08/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DIVALDO BARBOSA MIRANDA
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04/08/2023 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/09/2023 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/08/2023 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (06/09/2023 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/08/2023 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/09/2023 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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