TRT1 - 0100330-27.2022.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA em 10/06/2025
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09/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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02/06/2025 17:21
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
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19/05/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARILIA RIBEIRO em 15/05/2025
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14/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA
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14/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
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14/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA
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14/05/2025 09:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc3eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Conheço dos embargos declaratórios opostos por SÉRGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA, CLAUDIA LUCIA ULHOA CAVALCANTI e CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA,, por preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. É o relatório.
Decido. MÉRITO Os embargantes insurgem-se quanto à decisão do ID. ff75b58 sem contudo, apontar verdadeira omissão, contradição ou obscuridade.
A Lei 13467/17 trouxe à CLT previsão expressa para a desconsideração da personalidade jurídica da ré, observando-se o rito previsto nos artigos 916 e ss do CPC, nos próprios autos, conforme Provimento 01/19 da CGJT/TST, o qual deve ser processado a partir dos princípios norteadores do processo do trabalho, como simplicidade da forma, celeridade processual e razoável duração do processo.
A capacidade atribuída à pessoa jurídica para aquisição de direitos e obrigações distingue a dos seus sócios , que têm os bens particulares protegidos no limite dos arts. 1022, 1023 e 1024 do CC.
Na seara trabalhista, a desconsideração da pessoa jurídica, para o alcance dos bens dos sócios revela-se cabível, pela aplicação subsidiária do art 28 do CDC c/c art 8º da CLT.
A má administração do empregador como uma das possibilidades de despersonalização do art 28 do Código de Defesa do Consumidor é presumida, já que não se pode admitir a falta de previsão orçamentária pelo gestor empresarial para adimplemento dos salários aos seus empregados, mormente quando não indicados bens da empresa pelos sócios suficientes ao suporte executório, consoante ao que dispõe os artigos 789, VII , 795 do CPC.
Na verdade, pretendem os embargantes a reforma da decisão, incabível em sede de embargos de declaração, devendo ser atacada por recurso próprio.
Por todo o exposto, conheço dos embargos opostos por opostos por SÉRGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA, CLAUDIA LUCIA ULHOA CAVALCANTI e CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME -
30/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
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30/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
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30/04/2025 18:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA
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30/04/2025 18:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
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30/04/2025 18:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA
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29/04/2025 22:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARILIA RIBEIRO em 28/04/2025
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22/04/2025 12:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff75b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Primeiramente, é responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação nos autos do processo eletrônico, consoante disposto no artigo 5o da Resolução 185 do CSJT.
A Lei 13467/17 trouxe à CLT previsão expressa para a desconsideração da personalidade jurídica da ré, observando-se o rito previsto nos artigos 133 e ss do CPC, nos próprios autos, conforme Provimento 01/19 da CGJT/TST, o qual deve ser processado a partir dos princípios norteadores do processo do trabalho, como simplicidade da forma, celeridade processual e razoável duração do processo.
Ademais, é garantido ao credor o contraditório, após garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT.
De fato, nesta Especializada, não é possível a constrição patrimonial da pessoa jurídica recuperanda ou falida. No entanto, inexiste óbice ao prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios, mediante a instauração do incidente de de desconsideração da personalidade jurídica, cuja competência nesta hipótese é da justiça laboral. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 . É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2 .
Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3.
Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4 .
Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0012121-57 .2016.5.03.0142, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 .
O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2.
Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação.
Precedentes .
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 10011764320165020361, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido .
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Extrai-se dos autos que Regional concluiu que "não cabe a esta Especializada apreciar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, por expressa determinação legal" , razão pela qual reformou a decisão de origem para afastar o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada.
Conforme se verifica, o e.
TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução .
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 00241397920155240007, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos fundamentos de id 83434fb.
Intimem-se.
Incluam-se os sócios SÉRGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA, CLAUDIA LUCIA ULHOA CAVALCANTI e CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA no polo passivo e intimem-se para ciência e comprovação do pagamento.
Prazo de 08 dias.
Decorrido, in albis, execute-se.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME -
07/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
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07/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
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07/04/2025 15:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARILIA RIBEIRO
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07/04/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO PHILIPPI
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA em 04/04/2025
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31/03/2025 18:10
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA
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26/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
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26/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA
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08/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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07/02/2025 19:34
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 06:07
Decorrido o prazo de BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 28/01/2025
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28/01/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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23/01/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
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06/12/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
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06/12/2024 22:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARILIA RIBEIRO
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21/11/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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12/11/2024 18:42
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
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01/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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30/10/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 29/10/2024
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29/10/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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23/10/2024 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
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15/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
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15/10/2024 13:48
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de MARILIA RIBEIRO
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14/10/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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14/10/2024 13:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/10/2024 13:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 11:56
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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22/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 21/02/2024
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22/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de MARILIA RIBEIRO em 21/02/2024
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08/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
06/02/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
-
06/02/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
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06/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 23:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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29/01/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
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19/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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26/12/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
07/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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30/11/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
23/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARILIA RIBEIRO em 20/10/2023
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27/09/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
25/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
19/09/2023 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
13/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
04/09/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
25/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
23/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 22/08/2023
-
17/08/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
-
14/08/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
14/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
07/08/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
31/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
24/07/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 19/07/2023
-
12/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
-
10/07/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
10/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
05/07/2023 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
29/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
13/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
06/06/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
23/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
11/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
31/03/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
20/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
05/12/2022 15:11
Iniciada a execução
-
16/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
04/11/2022 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 01:34
Decorrido o prazo de BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 03/11/2022
-
04/11/2022 01:34
Decorrido o prazo de MARILIA RIBEIRO em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARILIA RIBEIRO em 28/10/2022
-
21/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:04
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
-
20/10/2022 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
20/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
14/10/2022 18:11
Juntada a petição de Manifestação (REQUER INTIMAÇÃO ART. 884 CLT_REQUERIMENTOS )
-
14/10/2022 18:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO)
-
07/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
-
06/10/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
06/10/2022 12:37
Homologada a liquidação
-
05/10/2022 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
01/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARILIA RIBEIRO em 31/08/2022
-
26/08/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (ADEQUAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO_CONSIGNAR PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS)
-
16/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
15/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
01/08/2022 18:09
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAR SOBRE IMPUGNAÇÃO E CÁLCULOS DA RECLAMADA_APRESENTAR NOVOS CÁLCULOS)
-
22/07/2022 12:05
Juntada a petição de Manifestação (representação)
-
16/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
15/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
14/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
-
13/07/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RIBEIRO
-
13/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 23:27
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação cálculos)
-
11/07/2022 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
09/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 08/07/2022
-
13/06/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BANGU DERM FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME
-
09/06/2022 11:31
Iniciada a liquidação
-
24/05/2022 16:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/05/2022 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
13/04/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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