TRT1 - 0100440-26.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b259e6b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o atraso comunicado foi de apenas 3 dias, e que o Reclamado vem cumprindo o avençado, indefiro o requerimento de aplicação da multa. Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o atraso ínfimo no cumprimento do ajuste não atrai a aplicação da multa.
Acrescente-se que também é pacífica a jurisprudência trabalhista ao dizer que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação e que pode ser limitada pelo julgador, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Corroboram a decisão os seguintes arestos do C.TST e de outros TRTs de outras Regiões, verbis: "RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO.
CLÁUSULA PENAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
O Tribunal Regional, considerando a tolerância de 5 (cinco) dias, concluiu que a executada cumpriu de forma substancial e com atraso ínfimo o acordo homologado.Nessas circunstâncias, não se cogita de afronta direta e literal ao art. 5º, inc.XXXVI, da Constituição da República.
Recurso de Revista de que não se conhece".(TST - RR: 2336520145120060, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) "CLÁUSULA PENAL.
APLICAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. (...) Como se pode ver, a multa aplicada é desproporcional ao ínfimo atraso observado no cumprimento da obrigação - um ou dois dias em relação aos prazos fixados pelo Tribunal -, além de não ter causado prejuízos tão graves para o credor, considerando-se que a empresa prosseguiu nos pagamentos supervenientes, sem procrastinação.
Nos termos do art. 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade, "se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." (TRT-3 - AP: 00000315220135030035 0000031-52.2013.5.03.0035, Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas, Decima Primeira Turma) Intimem-se as partes e aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo, ficando advertida a Reclamada que na hipótese de novo atraso, restará prejudicada a presunção de boa fé no cumprimento da obrigação assumida. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
11/10/2024 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 26/09/2024
-
13/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) DP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
12/09/2024 19:30
Não admitido o Recurso de Revista de DP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
11/09/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de DP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 10/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
30/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 16:27
Encerrada a conclusão
-
23/07/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 12:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ELSON JORGE DE LIMA FILHO em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
-
04/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
-
04/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
03/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ELSON JORGE DE LIMA FILHO
-
02/05/2024 13:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-44
-
17/04/2024 14:13
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
-
09/04/2024 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/04/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELSON JORGE DE LIMA FILHO em 08/04/2024
-
02/04/2024 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
18/03/2024 10:36
Conhecido o recurso de ELSON JORGE DE LIMA FILHO - CPF: *59.***.*52-28 e provido em parte
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/02/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 11/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
13/02/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/01/2024 17:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101422-15.2018.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:31
Processo nº 0101422-15.2018.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2018 13:09
Processo nº 0100443-43.2022.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 10:11
Processo nº 0101041-65.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Morett Pinheiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2024 08:40
Processo nº 0101041-65.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Morett Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2022 10:09