TRT1 - 0100486-08.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 08:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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02/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO
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02/06/2025 19:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO em 26/05/2025
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9accbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., segunda reclamada, opõe embargos de declaração (ID c6a9689) contra a sentença de ID dfe359c, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO em face de PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA e da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. A autora apresentou manifestação quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO ERRO MATERIAL.
DA CONTRADIÇÃO Assevera a embargante que haveria erro material e/ou contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação que a integram no tocante à apuração das horas extraordinárias, em patente dissonância com a jornada reconhecida. Assim, requer seja sanado o mencionado vício. Decide-se. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Na espécie, verifica-se que os cálculos de liquidação decerto apresentam um quantitativo de horas extras nitidamente superior ao deferido na sentença, em patente contradição. Note-se que a sentença é clara ao deferir as horas superiores à 44ª semanal, tendo havido fixação de jornada das 08h às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira; das 8h às 12h30min, sem intervalo intrajornada, aos sábados. Por conseguinte, acolhem-se os aclaratórios para sanar a contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação, determinando a retificação do “quantum debeatur” nos escorreitos termos do julgado, conforme exposto pela embargante.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO em face de PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA e SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., decide conhecer dos embargos de declaração da segunda acionada, e, no mérito, conceder-lhes provimento para sanar a contradição e determinar a retificação do “quantum debeatur” nos escorreitos termos do julgado, conforme exposto pela embargante. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID dfe359c. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 09 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO -
09/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
-
09/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
-
09/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO
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09/05/2025 14:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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09/05/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 08/05/2025
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08/05/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234b69f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos de declaração de id c6a9689.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista às partes adversas (embargados). 2.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA -
28/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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28/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO
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28/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO em 25/04/2025
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25/04/2025 23:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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04/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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04/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO
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04/04/2025 19:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 794,22
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04/04/2025 19:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO
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04/04/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/04/2025 10:52
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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31/03/2025 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 16:11
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 10:04
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/03/2025 23:42
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 11:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/10/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 16:28
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/10/2024 16:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/03/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/10/2024 11:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/10/2024 11:43
Audiência una realizada (15/10/2024 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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14/10/2024 23:57
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 12:14
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:59
Expedido(a) notificação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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29/07/2024 15:59
Expedido(a) notificação a(o) PROSA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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29/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE ANDRADE MARUJO
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01/07/2024 11:11
Audiência una designada (15/10/2024 08:25 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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01/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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