TRT1 - 0100400-06.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 04/09/2025
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04/09/2025 13:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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21/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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21/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA
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21/08/2025 14:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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15/08/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 31/07/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 29/07/2025
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/07/2025
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10/07/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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07/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA
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07/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/07/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd20c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA em face de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, multas e vale alimentação, além da responsabilidade subsidiária em face do município.
Audiência realizada em 29.05.2025, com recebimento das defesas apresentadas, bem como oitiva da parte autora e primeira reclamada em depoimento pessoal.
Concedido prazo para réplica.
Sem mais provas.
Conciliação inviável.
Autos conclusos para julgamento sine die.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Considerando que a ação foi ajuizada em 09/04/2025, e que a pretensão se refere a verbas anteriores a 09/04/2020, pronuncia-se a prescrição quinquenal para extinguir os pedidos anteriores a essa data, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT. DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS.
FGTS. A reclamada não nega serem devidas as verbas rescisórias, mas afirma que firmou acordo de parcelamento dos valores do TRCT.
Tal fato é incontroverso nos autos, não havendo comprovação de quitação integral das verbas devidas, contudo. Tendo em vista a confissão da reclamada quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de: saldo de salário de 5 dias; saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional a 11/12; férias vencidas e proporcionais a 2/12, acrescidas de 1/3; aviso prévio indenizado de 18 dias; multa dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT.
Os valores pagos a título de acordo de parcelamento entre as partes deverá ser deduzido do montante (R$ 2.038,92). Devido ainda o pagamento de FGTS referente às competências em aberto, com a indenização compensatória de 40%.
Os valores devem ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 15 da Lei 8.036/90).
No caso, o fato de a primeira reclamada ter formalizado acordo junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito da reclamante de ter a integralidade dos depósitos corretamente efetuada. DO VALE ALIMENTAÇÃO Argumenta a reclamante que é devido o valor a título de vale alimentação, na forma de norma coletiva, referente aos anos de 2022 a 2024, não observados pela primeira reclamada. Em contestação a primeira ré impugna a norma coletiva anexada pela reclamante e defende que “nos meses em que a reclamante não recebeu o vale alimentação, se deu pelo fato de fazer as suas refeições/lanches na escola onde estivesse lotado,”. Pois bem. Em depoimento, a reclamante confirmou que a alimentação era fornecida pela cozinha que tinha na escola da creche, em consonância com a defesa da primeira reclamada. Ademais, não houve impugnação da autora às normas coletivas anexadas pela parte ré, nas quais dispensa o pagamento do auxílio alimentação no caso de haver fornecimento de alimentação ao trabalhador; sendo esse o caso em análise. Portanto, provado o fato impeditivo/extintivo do direito autoral, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante postula a responsabilidade subsidiária do ente público demandado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Pois bem.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, a parte reclamante não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de tal negligência ou omissão por parte do ente público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1118, realizado em 13 de fevereiro de 2025, pacificou a jurisprudência nesse sentido.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura em caso de comprovada culpa na fiscalização do contrato.
A simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade para o poder público.
A ausência de prova robusta de negligência na fiscalização, como ocorre no caso em análise, impede o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária.
Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a culpa do Município de Nova Iguaçu na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No que tange à postulação formulada em face do 2º reclamado (devedor subsidiário), houve total improcedência dos pedidos, razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do 2º reclamado.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário e saldo de salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA em face de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU, acolho a arguição de prescrição quinquenal para extinguir os pedidos anteriores a 09/04/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - saldo de salário; - férias vencidas e proporcionais na base de 2/12 + 1/3; - décimo terceiro salário proporcional a 11/12; - diferenças de FGTS mais 40%; - multa dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; - aviso prévio indenizado de 18 dias. Autorizo a dedução do valor de R$ 2.038,92, equivalente ao valor já quitado pela reclamada a título de verbas rescisórias. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 6.644,41 FGTS depósito: R$ 7.850,30 Contribuição social: R$ 529,37 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.463,28 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 329,75 Total devido pelo Reclamado: R$ 16.817,11 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada: R$ 1.463,28 (sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 329,75, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.487,36, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA -
26/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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26/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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26/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA
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26/06/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 329,75
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26/06/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA
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26/06/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA
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24/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 23/06/2025
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23/06/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/06/2025 12:32
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA
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02/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/05/2025 14:05
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 20:08
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/04/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100400-06.2025.5.01.0224 : NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA : SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 29/05/2025 09:50 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA -
28/04/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
28/04/2025 11:16
Expedido(a) notificação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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28/04/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) NEILDA PINTO DE OLIVEIRA FRAGA
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09/04/2025 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:38
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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