TRT1 - 0100423-17.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ECO GMZ BRASIL LTDA em 26/08/2025
-
08/08/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING
-
07/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ECO GMZ BRASIL LTDA
-
07/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
07/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
07/08/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING
-
06/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ECO GMZ BRASIL LTDA
-
06/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
06/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
06/08/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/08/2025 12:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/08/2025 12:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
06/08/2025 12:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
06/08/2025 12:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
06/08/2025 12:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
08/07/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 18:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/05/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2025 09:58
Iniciada a liquidação
-
04/05/2025 09:58
Transitado em julgado em 25/04/2025
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4bca22 proferido nos autos.
Vistos, decido. Ante o que consta da petição de ID. 79c24c6, regularmente firmada , homologo o acordo parcial entre o autor e a segunda ré, nas bases que ali constam.
Multa de 50% em caso de inadimplemento, sendo o valor calculado sobre as parcelas não pagas.
Custas de R$ 180,00, pela segunda ré, que deverá comprovar o recolhimento, em 10 dias, sob pena de execução. Reputo corretos os valores apresentados a título de discriminação das verbas fiscais e previdenciárias.
Informe o exequente, no prazo de 05 dias do pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Registre-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se o autor a apresentar cálculos de liquidação em relação aos valores devidos pela primeira ré, em 15 dias, não computando as parcelas que foram objeto de acordo com a segunda ré. Após, intime-se a primeira ré para indicar itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA -
30/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING
-
30/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ECO GMZ BRASIL LTDA
-
30/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
30/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
30/04/2025 08:57
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
29/04/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 12:04
Juntada a petição de Acordo
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ECO GMZ BRASIL LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA em 25/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44912f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; julgo, de ofício, extinto sem resolução do mérito o processo, relativamente ao pedido de execução de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 485, IV, § 3º, do CPC; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA para condenar a primeira reclamada, ECO GMZ BRASIL LTDA, de forma principal, e a segunda reclamada, CONDOMÍNIO EDILÍCIO DO AMÉRICAS SHOPPING, subsidiariamente, no período de junho de 2021 ao término contratual, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 27 dias do mês de fevereiro de 2022; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2022 (3/12); - férias simples de 2020/2021; e férias proporcionais de 2021/2022 (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. 60c89a5 (art. 300 do CPC).
Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a primeira ré pela integralidade dos depósitos, sendo a segunda ré, de forma subsidiária, no período de junho de 2021 ao término contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, a ser depositados em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno as reclamadas, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, para cada ré, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época da dispensa imotivada do reclamante, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA -
04/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING
-
04/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ECO GMZ BRASIL LTDA
-
04/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
04/04/2025 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
04/04/2025 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
04/04/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
21/02/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
14/02/2025 19:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 17:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (13/02/2025 14:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 12:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 14:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 12:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (13/02/2025 14:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 12:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (13/02/2025 09:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING
-
07/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ECO GMZ BRASIL LTDA
-
07/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
07/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
07/02/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de ECO GMZ BRASIL LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA em 29/01/2025
-
16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING
-
15/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ECO GMZ BRASIL LTDA
-
15/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
15/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
14/12/2024 08:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 09:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2024 08:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (13/02/2025 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
15/08/2024 10:24
Expedido(a) alvará a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
15/08/2024 07:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 07:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 14:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2024 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 17:24
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 10:42
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 00:59
Decorrido o prazo de WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA em 09/05/2024
-
30/04/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
28/04/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING
-
28/04/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ECO GMZ BRASIL LTDA
-
26/04/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
26/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/04/2024 14:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2024 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 14:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WESLEY ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA
-
22/04/2024 19:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/04/2024 18:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
22/04/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 18:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
19/04/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100383-11.2019.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Luciene Lima da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2019 17:35
Processo nº 0010733-32.2015.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Braga Goncalves Roma
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 12:53
Processo nº 0010733-32.2015.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Braga Goncalves Roma
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2015 09:29
Processo nº 0101560-41.2017.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelica Pestana Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2017 08:11
Processo nº 0100688-25.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Arantes da Cruz Henriques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 17:42