TRT1 - 0100752-47.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/05/2025 12:02
Proferida decisão
-
15/05/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTINA KUNZLER MOREIRA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTINA KUNZLER MOREIRA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 13/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em 13/05/2025
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06/05/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9b7ba proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CRISTINA KUNZLER MOREIRA Trata-se de Agravos de Instrumento em Recurso Ordinário, no qual são partes ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA e FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA, como Agravantes; CRISTINA KUNZLER MOREIRA e ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, como Agravadas.
O D.
Juízo a quo, ao realizar a admissibilidade (decisão: Id. 89ac7cf; fls.249/250) dos Recursos Ordinários da 1ªReclamada/Recorrente/Agravante: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (RO: Id.ec6020a; fls.239/248) e da 2ªReclamada/Recorrente/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em conjunto com a 3ª Reclamada: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS (RO: Id. e716eb; fls.220/231), interpostos em face da r.sentença Id.ba67baa; fls.210/214, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as Reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas, consignou a ausência de preparo (custas e depósito recursal), circunstância que que se valeu para negar seguimento aos apelos, não obstante a existência de pedido de gratuidade dirigido a esta instância recursal. Irresignadas, apresentaram as recorrentes 1ªReclamada/Agravante: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (AIRO: Id.efb1690; fls.255/263) e a 2ªReclamada/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA (AIRO: Id.111829f; fls.252/254); seus respectivos Agravos de Instrumento em Recurso Ordinário. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA 1ªReclamada/Agravante: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (AIRO: Id.efb1690; fls.255/263): Alegou, em síntese, que, “como é público e notório, vem passando por enorme dificuldade financeira, o que até mesmo a fez encerrar suas atividades acadêmicas no ano de 2012, e posteriormente lhe ser deferido o plano de centralização das execuções pela E.
Presidência do Tribunal ‘a quo” através do Ato nº62/2012”.
Diz “que sua situação financeira foi agravada em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Estado, de modo a sustentar o necessário isolamento social, assim como o fechamento dos colégios e Universidades, o que persevera até os dias atuais”.
No decorrer do processo, juntou CEBAS: Id. 3e7bbb6; fls.76/77; com validade até 31/12/2012; Estatuto: b25e8e4; fls.59/72; AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA 2ªReclamada/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA (RO: Id. e716eb; fls.220/231 - AIRO: Id.111829f; fls.252/254): Alegou, em suma, que “não é sequer responsável pelo débito, devendo, de pronto, ser dispensada do preparo”.
Argumenta que “a outra recorrente, SOEMOC (3ª reclamada), está dispensada de preparo recursal, e, portanto, o recurso em conjunto deve ser apreciado em favor de ambas, até porque a matéria é comum”.
Juntou, a este respeito, decisão de recuperação judicial atinente à SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (Id. e52a1ce; fls.233/238). Neste aspecto, exarou-se, já nesta esfera recursal, o despacho: Id. 5b07f8d; fls.287/291, consignando-se que: No tocante ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pela 2ªReclamada/Recorrente/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA e pela 3ª Reclamada: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS (RO: Id. e716eb; fls.220/231), o que se verificou foi que a última se encontra em recuperação judicial (SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA - Id. e52a1ce; fls.233/238).
Em se tratando de apelo conjunto acerca de condenação solidária, pugnou a 2ªReclamada/Recorrente/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA pelo aproveitamento da dispensa de recolhimento de depósito recursal aplicável à 3ª Reclamada: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS (RO: Id. e716eb; fls.220/231), que se encontra em recuperação judicial (SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA - Id. e52a1ce; fls.233/238), enquadrando-se, assim, ao permissivo do Art. 899, §10º da CLT.
Não obstante, se observou que: i) o Recurso Ordinário da 2ªReclamada/Recorrente/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA e da 3ª Reclamada: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS (RO: Id. e716eb; fls.220/231) veio desprovido de custas e depósito recursal; ii) o fato da 3ª Reclamada: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS se encontrar em recuperação judicial (SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA - Id. e52a1ce; fls.233/238), fez eximir-lhe apenas do depósito recursal (Art. 899, §10º da CLT), e não das custas, que, in casu, sequer recolhidas o foram; iii) tendo o apelo sido trancado na origem por deserção, a 3ª Reclamada: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS não interpôs Agravo de Instrumento, posto que o AIRO: Id.111829f; fls.252/254, não restou subscrito conjuntamente, mas, tão somente, pela 2ªReclamada/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA; iv) logo, a 3ª Reclamada: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS não teve o apelo conhecido de sua parte, não cabendo à 2ªReclamada/Recorrente/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA se valer, em sede de Agravo de Instrumento exclusivamente por ela interposto, da dispensa de recolhimento de depósito recursal dirigida a outra recorrente que, repita-se, sequer teve seu apelo conhecido e tampouco a este respeito agravou; vi) frise-se, ademais, que não colacionou aos autos qualquer prova inequívoca de sua hipossuficiência, sequer guarnecendo o recurso de cópia de seus balancetes, declarações fiscais, protestos, dentre outros; v) nestes termos, substrato para a concessão da gratuidade em seu favor não há, sendo sim exigíveis da 2ªReclamada/Recorrente/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA o integral recolhimento tanto de custas, quanto depósito recursal.
Já no que tange ao apelo da 1ªReclamada/Agravante: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (AIRO: Id.efb1690; fls.255/263), se disse que: vi) da análise de seu Estatuto Social, constatou-se que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constando de seus objetivos ações voltadas à área de ensino (Estatuto: b25e8e4; fls.59/72).
Nestes termos, não se poderia confundir entidade beneficente com entidade filantrópica; vii) ademais, não comprovou a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atualizado, apresentando tão somente cópia de certificação com validade até o dia 31.12.2021 (CEBAS:Id. 3e7bbb6; fls.76/77); vii) não fosse o bastante, também não demonstrou documentalmente sua alegação de sua insuficiência de recursos, limitando-se a tecer hipotéticas considerações a este respeito; viii) destarte, substrato para a concessão da gratuidade em seu favor também não havia, sendo sim exigíveis da 1ªReclamada/Agravante: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA o recolhimento tanto de custas, quanto depósito recursal, sendo este na forma do § 9º do art. 899 da CLT.
Indeferiu-se, pois, o benefício em questão, tanto para a 1ªReclamada/Agravante: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, quanto para a 2ªReclamada/Recorrente/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvando-se à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial 269 do C.TST, e do § 7º do art. 99 do CPC, determinou-se a intimação para que, em 5 (cinco) dias, fosse comprovado, sob pena de deserção, pela a) 1ªReclamada/Agravante: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA o recolhimento tanto de custas, quanto depósito recursal, sendo este na forma do § 9º do art. 899 da CLT; b) 2ªReclamada/Recorrente/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA o integral recolhimento tanto de custas, quanto depósito recursal.
Após, deveriam voltar conclusos os autos para julgamento dos Agravos de Instrumento tanto da 1ªReclamada/Agravante: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (RO: Id.ec6020a; fls.239/248 - AIRO: Id.efb1690; fls.255/263), quanto da 2ªReclamada/Agravante: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA (RO: Id. e716eb; fls.220/231 - AIRO: Id.111829f; fls.252/254); Ocorre, contudo, que o decurso prazo se deu in albis.
E, deixando os Recorrentes transcorrerem in albis o prazo para comprovação do preparo, o não conhecimento dos Recursos é medida que se impõe.
Ante o acima exposto, a teor do artigo 932, IV, do CPC, deixo de conhecer o tanto dos Agravos de Instrumento, quanto dos Recursos Ordinários constante dos autos, por desertos. ral/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA -
05/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
05/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS
-
05/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
05/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
05/05/2025 11:24
Convertido o julgamento em diligência
-
05/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723ae0a proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CRISTINA KUNZLER MOREIRA RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA -
28/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
28/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS
-
28/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
28/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
28/04/2025 14:21
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
28/04/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
28/04/2025 14:20
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 24/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS
-
08/04/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
08/04/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
08/04/2025 21:55
Convertido o julgamento em diligência
-
07/04/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
07/04/2025 18:00
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 18:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
15/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba67baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100752-47.2023.5.01.0025 Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:PRELIMINARMENTEPela intempestividade, exclua-se dos autos a contestação, Id 8d184b3, e documentos anexos.DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONOMICOHá nos autos prova de que as demandadas são, incontroversamente, integrantes de um mesmo conglobado econômico, nos termos do art. 2º da CLT, pelo que se impõe, smj, o deferimento do pedido de reconhecimento da solidariedade das reclamadas.O autor trouxe um julgado do C.
TST, id. bd7dd53, no qual houve análise expressa acerca do grupo econômico formado pelas reclamadas.
Ademais, este E.
Tribunal vem, reiteradamente, reconhecendo o grupo econômico formado pelas rés.
Transcrevo, como exemplo, o julgado abaixo: PROCESSO 0101051-12.2018.5.01.0021 (ROT) RECORRENTE: DOROTHY GOMES DA SILVEIRA RECORRIDAS: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU, ASSOCIAÇÃO DA COMPANHIA DE SANTA ÚRSULA - ACOMSU, FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS RELATORA: MARISE COSTA RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.
DIFERENÇA SALARIAL.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
LEIS ESTADUAIS.
A legislação estadual é aplicável quando não há lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que institua piso salarial.
No caso, há normas coletivas nos autos, razão por que não deve prevalecer o piso salarial instituído pelas Leis Estaduais invocadas na inicial.
DIFERENÇA SALARIAL.
REDUÇÃO NÃO COMPROVADA NO PERÍODO APONTADO NA INICIAL.
Os contracheques juntados aos autos demonstram que não houve qualquer redução salarial no período apontado pela autora, mas, apenas, mudança de nomenclatura da função, permanecendo inalterado o salário.
DIFERENÇAS DE FGTS.
REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS, ACRESCIDOS DA MULTA DE 40%.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA.
DEVIDOS.
A demandada não contesta o pedido de FGTS não depositado ao longo do contrato, bem como da multa de 40% sobre eles, ônus que lhe cabia, na forma da Súmula 461 do C.TST.
ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU, ASSOCIAÇÃO DA COMPANHIA DE SANTA ÚRSULA - ACOMSU, FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS.
GRUPO ECONÔMICO.
INGERÊNCIA E OBJETIVOS COMUNS.
Provada a ingerência de sócios, além da da existência de objetivos comuns, resta caracterizado o grupo econômico entre as rés.
Inteligência do 2º, § 2º, c/c art. 448, ambos da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
Se a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, os créditos obtidos nesta ação ou em outro processo não podem ser destinados ao pagamento de honorários à parte contrária, devendo ser aplicada a parte final do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT.
Apelo da autora parcialmente provido. Urge destacar que a segunda e a terceira reclamadas são reveis.Dessarte, reconheço a formação do grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés.DAS VERBAS RESCISÓRIASAs verbas rescisórias não foram pagas, estando o TRCT adunado aos autos zerado, motivo pelo qual não tem força liberatória quanto ao que consta no seu corpo.Assim sendo, devidas a reclamante as verbas rescisórias requeridas na inicial. A base de cálculo a ser utilizada é de R$ 2.087,04.DO FGTS + MULTA DE 40%O FGTS deverá ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato analítico da conta do FGTS da reclamante, observando-se o contido na Súmula 362 do C.
TST.
Cumpre ressaltar que a reclamada não efetuou a comprovação do recolhimento do FGTS na integralidade, bem como a multa de 40% do FGTS, sendo devidos. É da empresa o ônus da prova do recolhimento, conforme Súmula 461 do C.
TST, in verbis: “Súmula 461.
FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova.É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”DA DIFERENÇA DAS FÉRIAS + 1/3Pugna a reclamante pelo pagamento de diferença de férias + 1/3 sob a alegação de que a reclamada não se utilizou da base de cálculo correta.
Afirma que consta da CTPS digital como maior remuneração o valor de R$ 2.768,11, que deveria ter sido utilizado como base de cálculo.A reclamada contesta.Analiso.Com razão a reclamada.
O valor da maior remuneração informada é justamente a que foi paga à reclamante a titulo de férias + 1/3.
Ou seja, considerar que este seja o maior valor de remuneração e que deve servir como base de cálculo geraria um enriquecimento sem causa da autora.O salário base utilizado levou em consideração as remunerações pagas nos últimos 12 meses do período aquisitivo.Basta analisar os demonstrativos de pagamento trazidos aos autos pela ré para perceber que a remuneração da autora, mes a mes, não atinge o valor por ela informado na inicial. Portanto, nada a deferir.DA MULTA DO ART. 477 E DO ART. 467 DA CLT Inexistente prova do pagamento das verbas rescisórias (§6º do art. 477 da CLT), devida é a incidência da multa do §8º do art. 477, tal como requerido.Por incontroversas as parcelas pleiteadas, devido também a multa do artigo 467 da CLT.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Sumula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, conforme mencionado suso.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Sumula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Sem honorários advocatícios.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 10.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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