TRT1 - 0100403-75.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 08/07/2025
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07/07/2025 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2025 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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01/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DE ANDRADE
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23/06/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO CUNHA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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23/06/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES sem efeito suspensivo
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18/06/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 16/06/2025
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13/06/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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30/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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30/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DE ANDRADE
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30/05/2025 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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30/05/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 28/05/2025
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21/05/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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19/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DE ANDRADE
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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11/04/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ddab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, sob a alegação de que a relação de emprego foi celebrada unicamente entre a 1º reclamada e a parte reclamante, havendo celebração de contrato de gestão entre as rés.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Do Período Oficioso Persegue o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período posterior à anotação da CTPS, a saber, de 02/01/2024 a 02/02/2024, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS.
A reclamada não admite em contestação que o reclamante tenha prestado serviços em período oficioso, negando totalmente a alegação autoral.
Em sede de depoimento pessoal, o autor depôs: “(...) que trabalhou lá de janeiro de 2021 até março de 2023; que em janeiro de 2024 voltou a trabalhar no local; que trabalhou no local um mês e alguns dias e foi novamente demitido; que nessa última oportunidade de prestação de serviços não teve a carteira assinada; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante trabalhou na ré de abril de 2021 a março de 2023; que o reclamante não trabalhou em outro período na empresa; que não sabe dizer por que existem depósitos da primeira ré realizados em benefício da parte autora no mês de janeiro de 2024.
Encerrado”.
Registre-se que a parte ré demonstrou desconhecimento acerca de fatos relevantes para a elucidação da causa, atraindo a confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT.
Compulsando o extrato bancário de ID. 38a1baa, juntado aos autos pela parte autora e não impugnados de maneira específica pela ré, percebe-se que a ré promoveu transferências de R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) em 23/01/2024 e R$2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais) em 09/01/2024.
Considerando-se que há alegação de prestação de serviços de forma não eventual, subordinada, pessoal e onerosa anterior à anotação da CTPS, defiro o pedido de reconhecimento de vínculo pelo período oficioso, bem como, o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar data de admissão em 02/01/2024 a demissão em 02/03/2024, já observada a projeção do aviso prévio, com salário de R$5.355,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais), na função de acabador.
Julgo, ainda, parcialmente procedentes o pedido das seguintes verbas resilitórias: aviso prévio de 30 (trinta) dias, férias proporcionais à razão de 2/12, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional à razão de 2/12, FGTS, multa de 40%. Das Providências à Secretaria A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação. Do Salário Por Fora A parte autora narra “O autor recebia “por fora” o importe médio de R$ 3.200,00 extra recibo através de pagamento feito pelo Sr.
Francisco Lemos, encarregado da obra, que realizava transferência para a conta do autor.”.
Pleiteia, assim, a integração ao salário e seu reflexo nas demais verbas.
A ré, por sua vez, nega qualquer pagamento de forma oficiosa.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “(...) que recebia o valor dentro do contracheque e um valor por fora; que dentro do contracheque era aproximadamente R$ 2.200,00, mas tinha desconto de impostos e, por fora, inicialmente, recebia R$ 2.000,00 de depósito realizado pelo senhor Francisco Lemos, mas depois esse valor foi diminuindo ao longo do tempo; (...)”.
A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora foi categória em afirmar a existência do pagamento por fora por meio de depósito bancário efetuado por encarregado da ré de nome Francisco: “(...) que trabalhou com o reclamante nas obras do Golf, Origem e Latitud; que as três eram obras da Cyrela; que, além dos valores que constam do seu contracheque, recebia por fora o valor de R$ 2.000,00 e esse é o objeto da sua ação proposta em face das rés; que começou recebendo R$ 1.600,00 depois foi caindo e no final estava recebendo apenas R$ 1.200,00; que o valor era feito por depósito na conta do encarregado, Sr.
Francisco, e o encarregado fazia o repasse aos funcionários da empresa; (...)” Compulsando o extrato bancário do reclamante pelo período de 12/04/2021 a 10/03/2023, juntados aos autos a partir do ID. bfa455a, tem-se a transferência de valores pela ré a partir de setembro de 2022 e do Sr.
Francisco em 15/10/2022 de R$1.295,00, 11/11/2022 de R$1.579,19, 13/12/2022 de R$1.204,37, 14/01/2023 de R$1.607,00, 16/02/2023 de R$1504,12.
Diante disso, julgo parcialmente o pedido para condenar a ré a integrar as quantias em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Embora a parte reclamante faça alusão à média de remuneração oficiosa mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), verifico que os valores não atingiram este patamar, nem foram pagas em todos os meses, razão pela qual, em execução, deverão ser integrados somente os valores constantes dos extratos bancários das transferências realizadas por Francisco Lemos de Araújo. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra “Laborava de segunda à quinta feira de 7 às 17h e às sextas feiras das 7 às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Laborava, ainda, dois sábados e dois domingos por mês de 7 às 15h, sendo certo que não usufruía do intervalo intrajornada nessas ocasiões.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora, em depoimento confuso, conferiu credibilidade aos controles de ponto da ré: “disse que não marcava ponto na empresa; que não tinha nenhum tipo de controle de frequência na obra; que, uma vez apresentado o controle de ponto, reconhece sua assinatura nos documentos; que não fazia marcação diária do controle de frequência; que apenas no final do mês assinava os horários que haviam sido marcados; que os dias constavam corretamente marcados nos controles de frequência, no entanto, não recebia pelos dias trabalhados; que, melhor dizendo, os horários que constam dos espelhos de ponto que lhe foram ora apresentados também estavam corretos; que, quando trabalhava em dias de sábado, domingo e feriados, tirava apenas 20 minutos de intervalo; que nos dias de semana tirava regularmente seu intervalo intrajornada de uma hora; (...) que trabalhou em várias obras; que todas as obras em que trabalhou eram da Cyrela; que trabalhou na obra Rio By You, no Flamengo; que de lá foi para a obra do Lead, depois Golf e, por fim, Latitud; que essas foram as obras que trabalhou da Cyrela; que é acabador de granito e restaurador e exercia essas funções nas obras da Cyrela.
Encerrado. A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora atestou que não trabalhava aos domingos mas somente aos sábados, não sabendo dizer se, quando trabalhou aos sábados, o reclamante também estava lá, nem mesmo sabendo quanto ao intervalo intrajornada nessas ocasiões, vejamos: “que às vezes em que trabalhou sábados não conseguia tirar intervalo intrajornada e trabalhava das 8:00h às 16:00h; que sábado a obra não parava nem para alimentação dos funcionários; que trabalhou com o reclamante nas obras do Golf, Origem e Latitud; que as três eram obras da Cyrela; (...) que não trabalhava aos domingos; que não sabe dizer se quando trabalhou na obra o reclamante também estava lá; que não sabe dizer se nessas ocasiões o reclamante gozava de intervalo intrajornada; que ficava em locais diferentes do reclamante na obra, muito embora tivessem a mesma função; que trabalhou com o reclamante de julho de 2022 a dezembro de 2023; que trabalhava das 7:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira; que não trabalhava sempre aos sábados; que era mais ao final da obra que trabalhavam todos os sábados; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente no período de segunda a sexta-feira; que o reclamante e o depoente saíam nos mesmos horários; que as três obras em que trabalhou com o reclamante eram na Barra; que apenas atravessava a rua e trabalhou concomitantemente nas três obras em todo o período destacado anteriormente; que também era contratado da primeira reclamada.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Válidos os cartões de ponto, competiaà parte reclamante apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, inclusive apontando os sábados e domingos laborados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive pela supressão intervalar quanto aos sábados e domingos laborados. Da Responsabilização Subsidiária Restou demonstrada a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada, conforme termos do depoimento da testemunha ouvida em juízo, que atesta: “(...)que trabalhou com o reclamante nas obras do Golf, Origem e Latitud; que as três eram obras da Cyrela; (...)que as três obras em que trabalhou com o reclamante eram na Barra; que apenas atravessava a rua e trabalhou concomitantemente nas três obras em todo o período destacado anteriormente; que também era contratado da primeira reclamada.
Encerrado.” As reclamadas possuem contrato de empreitada É inquestionável que a 2ª ré atua no ramo de construções, motivo pelo qual se enquadra no entendimento sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI 1 do C.TST: “191. CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Não se questiona no caso concreto a legalidade do contrato de terceirização havida entre as empresas, sendo certo que a exclusão de responsabilidade estabelecida entre os réus é matéria a ser arguida em sede de eventual ação de regresso proposta pela tomadora, haja vista que estabelecida em flagrante fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).
Comprovado que a 2ª reclamada era a beneficiária dos serviços da parte reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCELO CUNHA DE ANDRADE em face de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio de 30 (trinta) dias; férias proporcionais à razão de 2/12, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional à razão de 2/12; FGTS, multa de 40% - do período não anotado;Integração do salário oficioso;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CUNHA DE ANDRADE -
07/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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07/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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07/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DE ANDRADE
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07/04/2025 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/04/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO CUNHA DE ANDRADE
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07/04/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO CUNHA DE ANDRADE
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21/03/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/03/2025 14:10
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DE ANDRADE
-
23/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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21/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DE ANDRADE
-
31/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO CUNHA DE ANDRADE em 30/08/2024
-
22/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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20/08/2024 23:55
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
20/08/2024 23:55
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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20/08/2024 23:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DE ANDRADE
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20/08/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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30/07/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 13:28
Audiência de instrução designada (13/03/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 13:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/07/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 21:50
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 17:24
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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06/05/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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06/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DE ANDRADE
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26/04/2024 15:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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