TRT1 - 0100563-45.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100563-45.2024.5.01.0248 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025
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19/05/2025 22:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/05/2025 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e43a0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 26/03/2025 pela reclamada - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 4cdeeb9 e Substabelecimento em ID 1b6295b ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 6e735fb ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 53c9138, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID 5fec9e8, no valor de R$ 1.000,00. CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 29/04/2025 pelo autor - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 6e44327 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 67e3f23 ( x ) Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 05 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO MORAES DE LIMA -
05/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MORAES DE LIMA
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05/05/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX SANDRO MORAES DE LIMA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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29/04/2025 19:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b039273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ALEX SANDRO MORAES DE LIMA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 36627e9.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante ao argumento de haver vícios na sentença de Embargos de Declaração.
No que diz respeito ao módulo diário, com razão o embargante.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “Não há previsão legal, convencional ou normativa para que se entenda que a jornada diária extra seja a excedente a 7h20min, ficando, desde já, indeferida tal pretensão.” No tocante ao período da pandemia, nada a deferir, visto que a jornada definida em sentença já abrange referido período.
Quanto às épocas de ponto livre, com razão o embargante. Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “Assim, por comprovado o labor extraordinário, e com base nas provas produzidas, arbitro a seguinte jornada para o reclamante: escala de 6x1, de 09h30 às 18h30min, com 40min de intervalo intrajornada em quatro vezes na semana.
No final de semana de Black Friday - sexta, sábado e domingo, das 06h30min às 23h, com 01h de intervalo.
Nos períodos de Janeiro – (dia 1º até o dia 15); Maio – semana antes do dia das mães; Junho – semana do dia dos namorados, Agosto – semana que antecede o dia dos Pais; Outubro – semana que antecede o dia das crianças e Dezembro – do dia 1º até o dia 24, deverá ser acrescida 02h extras à jornada do reclamante, no limite dos pedidos.” No que diz respeito aos feriados, sem razão o embargante.
A sentença foi clara: “d) adicional convencional de 70% e de 100% pelas horas extras trabalhadas em feriados” Com relação aos reflexos das comissões estornadas, retifica-se a sentença para passar a constar o seguinte comando: “Por se tratar de parcela de natureza salarial é devida a integração das comissões estornadas no repouso semanal remunerado, no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS com indenização de 40%.
Tais diferenças também integram a base de cálculo das horas extras quitadas e porventura deferidas na presente decisão.” Quanto aos demais tópicos, o embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração, nesse particular.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALEMENTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MORAES DE LIMA
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08/04/2025 15:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEX SANDRO MORAES DE LIMA
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27/03/2025 07:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/03/2025 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 22:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MORAES DE LIMA
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12/03/2025 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/03/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX SANDRO MORAES DE LIMA
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18/02/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/02/2025 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 15:01
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 12:33
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/01/2025 22:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/10/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 11:37
Audiência de instrução designada (27/01/2025 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/09/2024 10:55
Audiência inicial realizada (11/09/2024 09:03 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/09/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO MORAES DE LIMA em 12/06/2024
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11/06/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/06/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MORAES DE LIMA
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04/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/06/2024 12:45
Audiência inicial designada (11/09/2024 09:03 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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