TRT1 - 0101092-04.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A. em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI em 28/07/2025
-
24/07/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc5df4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela terceira ré na petição de ID 9119ea0.
Certifico, por fim, que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal recolhido sob ID d769111 e custas sob ID c6d7a3a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025 SANDRA MARIA RABELO MARQUES DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela ré, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, como acima certificado.
Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A. -
14/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A.
-
14/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
14/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DE SOUSA VIEIRA
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14/07/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP sem efeito suspensivo
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11/07/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI em 09/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de REJANE DE SOUSA VIEIRA em 09/07/2025
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07/07/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b025d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios na forma da fundamentação supra.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de reiteração dos embargos de declaração, com os mesmos argumentos já analisados, estes poderão ser reputados protelatórios, com a aplicação do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º CPC.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro,18 de junho de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - BHG S.A.
BRAZIL HOSPITALITY GROUP - SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A. -
24/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A.
-
24/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
-
24/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
24/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DE SOUSA VIEIRA
-
24/06/2025 09:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI
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11/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de REJANE DE SOUSA VIEIRA em 09/06/2025
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03/06/2025 10:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d2e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de reiteração dos embargos de declaração, com os mesmos argumentos já analisados, estes poderão ser reputados protelatórios, com a aplicação do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º CPC.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - BHG S.A.
BRAZIL HOSPITALITY GROUP - SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A. -
26/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A.
-
26/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
-
26/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
26/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DE SOUSA VIEIRA
-
26/05/2025 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
13/05/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de REJANE DE SOUSA VIEIRA em 12/05/2025
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09/05/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4afbeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Honorários advocatícios conforme a fundamentação supra.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$10.000,00.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União Federal em razão do valor da condenação.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Nada mais. Rio de Janeiro, 22 de abril de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - BHG S.A.
BRAZIL HOSPITALITY GROUP - SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A. -
24/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A.
-
24/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
-
24/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
24/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DE SOUSA VIEIRA
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24/04/2025 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/04/2025 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REJANE DE SOUSA VIEIRA
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24/04/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE DE SOUSA VIEIRA
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26/02/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/02/2025 17:21
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 15:14
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 09:31
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 14:22
Juntada a petição de Réplica
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11/02/2025 12:34
Audiência una realizada (11/02/2025 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 09:37
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 17:14
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:18
Expedido(a) notificação a(o) SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA S.A.
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21/10/2024 16:18
Expedido(a) notificação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
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21/10/2024 16:18
Expedido(a) notificação a(o) M & V SOLUCOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI
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21/10/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DE SOUSA VIEIRA
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11/10/2024 18:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 18:49
Audiência una designada (11/02/2025 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 18:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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