TRT1 - 0101343-34.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17642c7 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 371190a, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 28.04.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id d655a1a, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 25/05/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARTEMO-NOS DE AMORES BUFFET LTDA -
26/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FARTEMO-NOS DE AMORES BUFFET LTDA
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26/05/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO HENRIQUE FELICIANO BEZERRA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 18:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FARTEMO-NOS DE AMORES BUFFET LTDA em 30/04/2025
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28/04/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a12be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE FELICIANO BEZERRA propôs reclamação trabalhista, em face de FARTEMO-NOS DE AMORES BUFFET LTDA, pleiteando, em breve síntese, seja declarada nulidade da justa causa aplicada pela ré e o consequente pagamento de verbas resilitórias, horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 334f1f0.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhidas provas orais.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se: FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TERMINAÇÃO CONTRATUAL Postula o reclamante seja declarada a nulidade da justa causa que lhe fora aplicada e, em consequência, o pagamento de verbas resilitórias inerentes à dispensa sem justa causa.
Por sua vez, a reclamada alegou que o contrato de trabalho do reclamante foi resolvido, em razão de falta grave por este praticada, capitulada no art. 482, “a” da CLT, vez que o empregado foi flagrado em uma festa, por outro colega, durante período em que não estava comparecendo ao labor, amparado em atestado médico.
Nesse contexto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que assiste razão à reclamada.
Segundo leciona o professor e Ministro do C.
TST Maurício Godinho Delgado, “a justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração.
Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do comitente.” (In, Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Ltr, 1ª edição, p.1.158) De se ressaltar que em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia o Direito do Trabalho, e em face do disposto nos artigos 818, CLT e 373, II, CPC, cabia à reclamada demonstrar a tipicidade da conduta do reclamante.
Nesse sentido, analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo a reclamada se desincumbiu, pois comprovou, de forma robusta e inequívoca, o cometimento de falta grave pelo empregado a ensejar sua dispensa por justo motivo.
Inicialmente, registre-se que a ré juntou aos autos fotografia e áudio proveniente de conversa de whatsapp, que comprovam a tese defensiva Ademais, a testemunha indicada pela ré também corroborou de forma robusta a alegação da ré, ao afirmar que “o depoente foi funcionário da ré; que trabalha ainda na ré desde 2022; que o depoente é subchefe; que trabalhava no mesmo horário do autor; que o autor se reportava diretamente ao depoente e as vezes trabalhavam de dia e outras vezes a noite; que o autor foi dispensado pelo RH; que o motivo foi a justa causa; que o autor informou que estava de atestado numa sexta feira, alegando princípio de pneumonia; que isso foi dia 21 mas não lembra o mês; que no mesmo dia saiu a noite para se divertir na feira de São Cristóvão numa mesa bebendo e dançando, aparentemente estava ótimo; que o áudio e o atestado foi enviado ao depoente; que o depoente estranhou mas não foi lá falar com ele; que foi a 2 vez que isso aconteceu; que em outra ocasião encontrou com o autor no mesmo lugar e também havia apresentado atestado para segunda feira; que foi o depoente que tirou uma foto anexada no documento de id:2d1886f” Desta forma, restou comprovado o fato narrado da defesa que, sem dúvida, se afigura ilícito.
Nesse sentido, foram as decisões que se passa a transcrever: “RECURSO ORDINÁRIO.
RECLAMANTE PORTANDO ATESTADO MÉDICO.
PARTICIPAÇÃO EM FESTA POPULAR.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA .
O comparecimento do empregado em festa popular durante período de afastamento do trabalho por atestado médico, constitui comportamento ímprobo, autorizando a dispensa por justa causa.
Recurso não provido.(TRT-13 - ROT: 00005930320225130024, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022)” “RECURSO ORDINÁRIO.
RITO SUMARÍSSIMO.
ATO DE IMPROBIDADE.
VIAGEM E COMPARECIMENTO A EVENTO FESTIVO NO CURSO DE LICENÇA MÉDICA .
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
VALIDADE.
Inexiste controvérsia quanto ao fato de que a reclamante se ausentou justificadamente do serviço no dia 05.11 .2022, em virtude do advento de licença médica.
Também é incontroverso que, malgrado a recomendação médica de repouso, a reclamante se deslocou, em uma viagem de aproximadamente 1h30min, para assistir a uma vaquejada na zona rural do Município potiguar de Santo Antônio.
Como consequência da conduta da reclamante, houve o agravamento da doença, o que implicou uma outra busca por atendimento médico no dia imediatamente seguinte, tendo sido novamente afastada do trabalho por mais 2 (dois) dias.
Patente, portanto, o prejuízo causado ao empregador, uma vez que não pôde contar com a força de trabalho da reclamante nos dias 05 e 06 .11.2022, em virtude de licença médica, enquanto a empregada mantinha normalmente suas viagens, festas e demais compromissos pessoais no mesmo período.
Inexigível a gradação de sanções, ante a gravidade do ato praticado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos ( CLT, art . 895, § 1º, IV).
Recurso conhecido e desprovido. (TRT-21 - RO RSum: 00008679320225210007, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues)” Evidente, portanto, que o reclamante descumpriu o regulamento empresarial da ré, bem como que agiu com mau procedimento, já que sua conduta atingiu a moral, sob o ponto de vista geral, prejudicando suas obrigações contratuais.
Destaque-se, ainda, que o ato perpetrado pelo obreiro, por sua intensa e enfática gravidade, sequer enseja qualquer viabilidade de gradação na punição, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho.
Não há como se exigir, pois, que a reclamada permanecesse com o contrato de trabalho do reclamante, pois soterrada a confiança em que se pautava a relação.
Ante todo o exposto, verifica-se que restou provado, de forma inequívoca e segura, que o reclamante distanciou-se não somente das regras de conduta estipuladas pela empregadora, bem como afrontou a moral genérica imperante na vida social.
Patente, assim, que a conduta adotada pelo autor não se mostra compatível com a natureza da função desempenhada, não se podendo considerar de pequena gravidade a noticiada infração. É cediço que a justa causa, como penalidade máxima passível de aplicação ao empregado, deve restar sobejamente comprovada, não se admitindo meros indícios ou presunções.
Entretanto, no caso dos autos, repita-se, não restam dúvidas quanto à reprovável postura da parte obreira, que constitui falta grave que enseja a ruptura contratual, por culpa do empregado, porquanto não há como se dar continuidade ao contrato de trabalho, haja vista a perda da fidúcia na qual se assenta a relação de emprego.
Destaque-se, por fim, que também foram observados pela ré os demais princípios setoriais que informam o instituto em comento, em especial, a proporcionalidade entre a falta (apurada in concreto) e a penalidade e o non bis in idem de punições.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o reclamante deu causa à resolução contratual, pois praticou a conduta tipificada no art. 482, “a” da CLT.
Cabe ressaltar, por fim, que não há que falar em estabilidade, eis que não se trata de afastamento superior a 15 dias, tampouco houve deferimento de benefício previdenciário e, ainda que assim não fosse, a suposta estabilidade não subsiste em caso de dispensa por justa causa.
Em razão da forma de terminação contratual acima reconhecida, não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Quanto ao saldo de salário e às férias vencidas, únicas verbas devidas, depreende-se do TRCT colacionado aos autos que tais rubricas já foram quitadas.
Rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que as parcelas incontroversas foram quitadas no decêndio legal.
Não procede, ainda, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pelo mesmo fundamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão ao reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por BRUNO HENRIQUE FELICIANO BEZERRA em face de FARTEMO-NOS DE AMORES BUFFET LTDA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$1283,96 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 64.198,21, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intime-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARTEMO-NOS DE AMORES BUFFET LTDA -
08/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FARTEMO-NOS DE AMORES BUFFET LTDA
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08/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE FELICIANO BEZERRA
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08/04/2025 15:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.283,96
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08/04/2025 15:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO HENRIQUE FELICIANO BEZERRA
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08/04/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO HENRIQUE FELICIANO BEZERRA
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07/04/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/04/2025 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 11:54
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 11:48
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2024 12:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) FARTEMO-NOS DE AMORES BUFFET LTDA
-
04/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE FELICIANO BEZERRA
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02/12/2024 08:18
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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