TST - 0011877-26.2015.5.01.0076
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3359f proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução.
Regularmente intimado, manifestou-se a Presidente da associação no ID d87b273, alegando, em breve síntese, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a reclamada é associação sem fins lucrativos, bem como por não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Contrarrazões no ID 12d5e49. Decido.
Inicialmente, registre-se, que o fato de a reclamada ser associação sem fins lucrativos, por si só, não impede a desconsideração da personalidade jurídica, conforme enunciado 284 da IV Jornada de Direito Civil. 284 – Art. 50.
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Porém, em que pese a teoria adotada nesta especializada para a desconsideração da personalidade jurídica ser a teoria menor, prevista do art. 28 do CDC, nos casos envolvendo associações sem fins lucrativos, deve ser aplicada excepcionalmente a teoria maior.
Assim, para ser desconsiderada a personalidade jurídica dos dirigentes de associação, necessário se faz a demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta, conforme previsto no art. 50, do CC/2002.
No presente caso verifica-se que já foram realizados diversos atos de execução e nada foi encontrado para executar o valor da execução.
Diante do quadro acima, conclui-se que a reclamada está ocultando seu patrimônio para evitar penhoras judiciais ou, na melhor das hipóteses, que está ocorrendo má gestão por parte de seus dirigentes, os quais não podem se eximir de responsabilidades de cunho trabalhista, assumidas nessa condição ao assumirem seus postos dentro da estrutura administrativa.
Registre-se que o artigo 186 do CTN, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 889 da CLT, dispõe que os créditos decorrentes da relação de trabalho e acidente de trabalho preferem a qualquer outro.
Assim o fato de a reclamada não priorizar o pagamento das verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra dívida já é prova suficiente de que seus dirigentes encontram-se irregulares na prática de seus atos de gestão.
Diante do exposto, entendo existentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e declaro desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada para incluir no polo passivo da presente execução a Presidente da Associação, PAULO CELSO DE CARVALHO MORAIS, CPF: *75.***.*25-43 Intimem-se as partes da presente decisão, sendo os novos executados, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525 do CPC, sob pena de imediata execução.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros.
Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, inclua-se no cadastro do BNDT e conclusos a esta juíza para rastreamento via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio.
Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVONETE VICTOR DA SILVA -
06/08/2020 10:10
Baixa Definitiva
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06/08/2020 10:10
Transitado em Julgado em 06.08.2020
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21/05/2020 07:00
Publicado despacho em 21.05.2020.
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20/05/2020 19:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e provido
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12/05/2020 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/05/2020 23:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/04/2020 15:13
Distribuído por sorteio
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22/04/2020 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/04/2020 04:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/01/2020 15:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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