TRT1 - 0101345-04.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
25/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA SILVA
-
25/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 15:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
23/09/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
23/09/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA SILVA
-
23/09/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
23/09/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/09/2025 14:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 52.593,10)
-
23/09/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 04/09/2025
-
27/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ce318 proferida nos autos.
Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID n° b74974a , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 42.066,37 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 10.526,73 TOTAL: R$ 52.593,10 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
26/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
26/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA SILVA
-
26/08/2025 08:41
Homologada a liquidação
-
25/08/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 609477e proferida nos autos.
Vistos etc. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, retifique-se a autuação (alterando a classe judicial de CumPrSe para Cumprimento de Sentença) e prossiga-se com a execução nestes autos, que passa de provisória à definitiva. As partes ficam cientes de que, doravante, os autos principais foram remetidos ao arquivo definitivo, e que suas peças estão disponíveis para ser consultadas naqueles autos, via sistema PJe, a qualquer tempo. À Contadoria, para análise dos cálculos de ambas as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
30/04/2025 08:47
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
30/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
30/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA SILVA
-
30/04/2025 08:46
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
30/04/2025 08:46
Proferida decisão
-
30/04/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/04/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 16:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2001c35) para Manifestação
-
13/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
29/01/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA SILVA
-
29/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/12/2024 16:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
03/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
03/12/2024 10:14
Iniciada a liquidação
-
30/11/2024 11:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
30/11/2024 05:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
19/11/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100432-68.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 08:10
Processo nº 0100432-68.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2025 19:14
Processo nº 0100465-67.2021.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2021 18:38
Processo nº 0100513-41.2025.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos de Castro Lisboa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 09:59
Processo nº 0100583-67.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 17:17