TRT1 - 0100599-02.2020.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2025 13:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/08/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabd45a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA -
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2025 15:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff95bc proferida nos autos.
ROT 0100599-02.2020.5.01.0451 - 6ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0a0b17f; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id fe483bf).
Representação processual regular (Id 2f175a7, fdd2606).
Preparo satisfeito (Id. aed7070, c624aca, d10399a, c13cc20). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Foi suscitado pelo Réu, em sua defesa, que a parte autora foi promovida ao cargo de Gerente de Loja, cargo este de confiança, na forma do art. 62, II da CLT. Portanto, conforme artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC, seria ônus do Demandado comprovar que a Autora preenchia os requisitos necessários para o enquadramento no cargo de confiança apresentado. Com efeito, para que se configure a norma contida no inciso II, do artigo 62, da CLT, não basta a genérica confiança atribuída ao empregado, tendo em vista que fidúcia é inerente ao contrato de trabalho, mas sim, há que se ter claramente no rol de atribuições / funções do empregado, aquelas aptas a comprometer os destinos da sociedade empresária, com possibilidade de agir como verdadeiro longa manus do empregador. (...) A norma evidencia uma presunção juris tantum de que o obreiro exercente de cargo de gestão, pela sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submete a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho, de modo a excluí-lo das regras de regência da duração do labor e cômputo de horas extras.
Infere-se da regra transcrita que, para ser enquadrado na exceção, é necessário que o empregado possua com o empregador um vínculo especial, diferenciado pela maior fidúcia que lhe foi dada.
A caracterização do exercício do encargo de gerente, nos moldes a atrair a aplicação do inciso II do artigo 62 da CLT, requer maior autonomia do empregado, devendo ter poderes para representar o empregador na tomada de decisões de grande relevância para a empresa, tais como, admitir e dispensar empregados, aplicar penalidades, efetuar compras e transações, possuir subordinados, estando investido de parcela significativa do próprio poder empregatício.
Entendimento contrário significa ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois, ao se excluir das regras concernentes à jornada de trabalho o trabalhador sem fidúcia especial a que alude o inciso II do artigo 62 da CLT, estar-se-ia tratando desigualmente pessoas submetidas às mesmas condições de trabalho. O artigo 62, II, da CLT, após as alterações sofridas pela Lei nº 8.966/94, estabelece como elementos caracterizadores do cargo de confiança: a) a existência de elevadas atribuições e poderes de gestão e, b) como critério objetivo, o padrão salarial mais elevado, aferido mediante a distinção remuneratória superior a 40% do salário do cargo efetivo, certamente para compensar a maior carga de responsabilidades imposta ao empregado.
Logo, para o correto enquadramento na exceção contida no dispositivo celetista, além da comprovação do exercício de atribuições que demandem fidúcia especial perante o empregador, de modo que seja garantida ao empregado autonomia na execução de suas atividades poder de direção e gestão daquelas prestadas por seus subordinados, é imprescindível o acréscimo remuneratório mínimo estabelecido na lei, o que não se verificou na hipótese. (...) Ora, os contracheques colacionados às fls. 198 e seguintes também não permitiram aferir se o acréscimo salarial resultante da promoção ao cargo de gerente de loja alcançou percentual superior 40% (quarenta por cento) previsto pelo artigo 62, II, da CLT, porquanto o recibo mais antigo data de junho de 2015.
Sendo assim, considerando as verbas consignadas nos contracheques (fls. 198 e seguintes), verifica-se que a trabalhadora não recebia nenhum plus salarial por ocupar cargo de maior fidúcia.
Esse fato, por si só, é suficiente para concluir pelo não enquadramento da Autora na exceção do artigo 62 da CLT e reconhecer o seu direito ao recebimento de horas extras.
Ressalte-se que não se verifica nos autos instrumento de mandato outorgado à trabalhadora para representação do Réu perante terceiros.
Além disso, cumpre registrar que a alegação autoral quanto ao efetivo controle da jornada pelo empregador merece acolhida, uma vez que consta nos recibos de pagamento quantificação variável das horas laboradas, além de remuneração proporcional. (...) Nesse cenário, não comprovado o requisito objetivo previsto no citado diploma celetista, inexorável a conclusão de que o Reclamado permanece obrigado ao controle de jornada e, não se desincumbindo de seu encargo de apresentar os cartões de ponto do Reclamante, atrai o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do C.
TST, in verbis: (...)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido, já se manifestou a C.
Corte, in verbis: "(RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
ADI 5766/DF.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1.
Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.
Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021.
O Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 .
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6.
Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7.
Ressalva de entendimento desta relatora.
Recurso de embargos conhecido e provido. )" (E-RR-10260-45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024). Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/08/2025 14:23
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100599-02.2020.5.01.0451 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESTINATÁRIO: GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder a gratuidade de justiça, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para a) condenar o Réu ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas extras apuradas no módulo diário, com adicional de 50%, além do adicional noturno nos dias em que se ativou após às 22hs.
Salienta-se que a Autora não comprovou fazer jus ao pagamento do adicional de 100% aos sábados.
Ante a habitualidade da prestação de horas extras, são devidos reflexos em RSR, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Considerando o entendimento do TST no Tema Repetitivo nº 9, e que as horas extras laboradas pelo Autor são anteriores a 20/03/2023, não deve incidir quaisquer reflexos decorrentes da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas suplementares; b) condenar o Réu ao pagamento de intervalo intrajornada, no período compreendido entre 7/7/2015 (marco prescricional) e 10/11/2017- anterior à Reforma Trabalhista, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado em razão da concessão parcial da pausa intervalar, parcela cuja natureza é salarial, nos termos da Súmula 437 do C.
TST, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais indenização de 40%.
Diversamente, no período compreendido entre 11/11/2017 e 20/6/2020, condena-se o Réu ao pagamento de 30 (trinta) minutos, acrescidos do adicional de 50%, de forma indenizada, a teor do artigo 71, §4º, da CLT.
Não há falar em reflexos, diante da alteração operada pela Lei 13.467/2017, que conferiu natureza indenizatória à parcela; c) condenar o Réu ao pagamento de aviso prévio de 57 (cinquenta e sete) dias, férias + 1/3 proporcionais, gratificação natalina proporcional, além da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, por afastada a penalidade máxima aplicada e convertida a justa causa em dispensa imotivada, ocorrida em 16/8/2020 (com a projeção do aviso prévio); d) condenar o Réu a promover a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como a retificação da CTPS da Autora; e) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Fixa-se, ainda, em razão da equidade, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, em 15% (quinze por cento) sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Invertidos os ônus de sucumbência, com custas, pelo Réu, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA -
07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 13:14
Conhecido o recurso de GIOVANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*20-29 e provido em parte
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31/03/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/03/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
17/03/2025 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/03/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/03/2025 14:33
Retirado de pauta o processo
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21/02/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/02/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
06/02/2025 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 23:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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