TRT1 - 0100534-84.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9c3cb proferido nos autos.
Trata-se de apreciar embargos de declaração pelas razões de ID c496a3c. É o relatório.
Pretende o Autor a apuração dos juros e correção monetária desde a data da homologação dos cálculos até a data do efetivo pagamento dos valores, pugnando pela reforma da decisão que extinguiu a execução.
Razão lhe assiste.
De fato, somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios.
Nesse sentido, é a Súmula nº 4 desta Corte Regional, que tem a seguinte redação: "Contagem de juros.
Depósito garantidor da dívida ou adimplemento total da obrigação.
Cessação da contagem.
CLT e lei de execução fiscal.
I - A incidência de juros de mora, assim como da correção monetária, sobre o crédito trabalhista é regulada integralmente pela Lei 8.177/1991 e, portanto, nesse aspecto, não é aplicável o artigo 9º, § 4º, da Lei de Executivo Fiscal.
II - Somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios." Com efeito, incidem juros de mora sobre os valores atualizados do crédito exequendo até a data do efetivo pagamento.
Mostra-se correta, ainda, a pretensão da Autora no que se refere à atualização monetária e juros de mora desde a data da homologação até a data do efetivo pagamento dos valores, deduzindo-se do montante integral os valores liberados por meio de alvará à parte autora.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, intime-se a executada ao pagamento da diferença, em 15 dias, sob pena de imediato prosseguimento da execução.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE FIUZA DE FREITAS -
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3e42f proferido nos autos. Intime-se a Ré ao pagamento da execução, em 5 dias, sob pena de configuração do sinistro em relação à apólice de ID. a46384b. NITEROI/RJ, 16 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE FIUZA DE FREITAS -
12/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE FIUZA DE FREITAS em 27/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/06/2025
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25/06/2025 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100534-84.2022.5.01.0241 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: CARLOS JOSE FIUZA DE FREITAS, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., CARLOS JOSE FIUZA DE FREITAS DESTINATÁRIO(S): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:dc489c3): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, não conhecer do agravo de petição do reclamante; e não conhecer do agravo de petição adesivo da ré, por seguir a mesma sorte do principal. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE FIUZA DE FREITAS
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11/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/06/2025 09:10
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
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03/06/2025 09:10
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CARLOS JOSE FIUZA DE FREITAS - CPF: *11.***.*02-00 / null
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 22:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 22:56
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
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08/05/2025 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/04/2025 16:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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04/04/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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04/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:00
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/04/2025 16:17
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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