TRT1 - 0011530-90.2015.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea719d0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
AMAURI DA SILVA SANTANA opõe exceção de pré-executividade pelos fatos e fundamentos de a3d1a42.
Instado a se manifestar, o excepto se quedou inerte. É o relatório.
Tudo visto e examinado, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade, em linhas gerais, tem por finalidade o controle dos pressupostos processuais da execução, bem como a arguição de eventual inexigibilidade do título executivo, em caráter preambular.
Trata-se de instrumento não previsto expressamente em lei, mas consagrado pela construção jurisprudencial e doutrinária.
Embora, em regra, a via adequada seja a dos embargos à execução, com prévia garantia do juízo, admite-se, de forma excepcional, a oposição da presente medida.
No caso concreto, o sócio executado insurge-se contra a penhora de 20% de seus proventos previdenciários, sob o fundamento de que o valor mensal por ele percebido (R$ 3.947,44) seria insuficiente para honrar seus compromissos e garantir o mínimo existencial.
Todavia, importa ressaltar que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria não é absoluta.
A jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, vem admitindo a relativização dessa regra, desde que preservada a subsistência digna do devedor.
A própria legislação excepciona a regra de impenhorabilidade justamente para viabilizar a satisfação de créditos de natureza alimentar, hipótese em que se enquadram os créditos trabalhistas.
Assim, a penhora de percentual moderado sobre salários ou benefícios previdenciários não afronta a lei, tampouco compromete a dignidade do devedor, desde que observado um limite razoável que permita o cumprimento da obrigação sem suprimir a manutenção de suas necessidades básicas.
Nos autos, conforme decisão de ID.6046fdf, foi deferida a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria dos sócios Amauri da Silva Santana, José Guilherme Gomes Massoni e Carlos Eduardo de Oliveira Penna.
Verificou-se, entretanto, a existência de penhoras prévias incidentes sobre os benefícios dos sócios Massoni e Penna, razão pela qual foi reconsiderada a constrição em relação a estes.
No que tange ao sócio Amauri da Silva Santana, não há notícia de penhora anterior, motivo pelo qual a medida se mostra legítima e eficaz.
Cumpre destacar, ainda, que o percentual de 20% encontra respaldo na jurisprudência majoritária, revelando-se adequado para harmonizar, de um lado, a preservação da subsistência do executado e de sua família, e, de outro, a necessidade de satisfação do crédito trabalhista, de caráter alimentar.
Nesse passo, importante apontar qual vem sendo o entendimento aplicado pela SDI-II do C.
TST sobre o tema em destaque: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta corrente do Impetrante.
A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 30% do salário líquido do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica"à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, já concedida ordem para limitar a penhora a 30% do salário líquido recebido pelo Impetrante, não há falar em reforma do acórdão recorrido, pois o percentual do bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal (art. 529, § 3º, do CPC de 2015).
Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: RO - 507-84.2018.5.08.0000 Data de Julgamento: 13/08/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019). Desta forma rejeito a presente exceção de Pré-Executividade.
CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio Amauri da Silva Santana, mantendo hígida a decisão que determinou a penhora de 20% de seus proventos previdenciários.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se as transferências por parte do órgão previdenciário, até o limite do valor executado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA -
22/06/2022 11:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/06/2022 02:22
Recebidos os autos para prosseguir
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24/11/2021 09:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:48
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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29/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de IEDA DE OLIVEIRA em 28/05/2021
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27/05/2021 20:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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18/05/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:30
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DE OLIVEIRA
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13/05/2021 15:08
Não admitido o Recurso de Revista de IEDA DE OLIVEIRA
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12/05/2021 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de ULTRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP em 10/11/2020
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11/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de IEDA DE OLIVEIRA em 10/11/2020
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02/11/2020 20:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista DA RTE)
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27/10/2020 04:20
Publicado(a) o(a) edital em 27/10/2020
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27/10/2020 04:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2020
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27/10/2020 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 12:10
Expedido(a) edital a(o) ULTRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
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26/10/2020 12:10
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DE OLIVEIRA
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21/07/2020 12:59
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de IEDA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*95-47 / null
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10/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2020
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09/07/2020 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 14:58
Incluído em pauta o processo para 21/07/2020, 10:00:00, ST 21 07 2020 ()
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08/07/2020 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2020 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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09/06/2020 14:44
Retirado de pauta o processo
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27/05/2020 15:27
Ajustado o andamento processual para inclusão em 27/05/2020 15:27 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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27/05/2020 15:27
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2020
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26/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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25/05/2020 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 09:18
Incluído em pauta o processo para 03/06/2020, 09:00:00, SV ACAR ()
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08/05/2020 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2020 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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28/02/2020 09:32
Distribuído por dependência
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31/07/2018 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de IEDA DE OLIVEIRA em 30/07/2018 23:59:59
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31/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de ULTRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP em 30/07/2018 23:59:59
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18/07/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/07/2018
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18/07/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Edital em 18/07/2018
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18/07/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 14:31
Conhecido o recurso de IEDA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*95-47 e provido em parte
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17/04/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2018
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16/04/2018 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2018 15:02
Incluído o processo em pauta (15/05/2018, 10:00:00, ACAR)
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26/03/2018 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2018 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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02/03/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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