TRT1 - 0100318-86.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SPINATO VOGAS
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28/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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27/08/2025 14:36
Registrada a inclusão de dados de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 23/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 05/06/2025
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30/05/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf3f26 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante certidão de id ae02f27, proceda a Secretaria da Vara a anotação da retificação do contrato na CTPS Digital do autor, conforme determinado no despacho de id 4a0f9c3, através do e-Social.
Por requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: b746cc0, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 38.433,75, nos termos da sentença de id: d8fa11c, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. SAO GONCALO/RJ, 27 de maio de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI - LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
27/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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27/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
27/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SPINATO VOGAS
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27/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/05/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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16/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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16/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SPINATO VOGAS
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16/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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14/05/2025 10:53
Iniciada a execução
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14/05/2025 10:53
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 12/05/2025
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07/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fa11c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à segunda ré, com fulcro nos arts. 485, I e 330, ambos do CPC. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a Reclamada a efetuar, no prazo de oito dias, o pagamento do valor de R$ 38.433,75, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: * LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 33.095,94 * INSS CONSOLIDADO: R$ 1.090,81 * HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 3.309,59 Deverá o autor efetuar o pagamento do valor de R$ 0,00, a título de honorários advocatícios ao patrono do réu, observada, todavia, a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.
Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Custas de conhecimento R$ 749,93, calculadas sobre o valor de R$ 37.496,34, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 187,48, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Intimem-se. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI - LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SPINATO VOGAS
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24/04/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 937,41
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24/04/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO SPINATO VOGAS
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28/01/2025 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/01/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 20:33
Audiência una realizada (16/12/2024 10:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 26/11/2024
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 26/11/2024
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26/11/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
13/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
13/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SPINATO VOGAS
-
13/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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13/11/2024 12:00
Audiência una designada (16/12/2024 10:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/11/2024 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/11/2024 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/11/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/11/2024 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/08/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/08/2024 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/08/2024 02:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SPINATO VOGAS
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05/07/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) LED ECOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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05/07/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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05/07/2024 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2024 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/05/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SPINATO VOGAS
-
08/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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