TRT1 - 0100710-10.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a3ca9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do acórdão de id. d6e0116, que deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante, sobreste-se o feito na forma do art. 791 -A, §4º, da CLT, uma vez que a sentença de id. 3c9378e condenou em honorários advocatícios em prol dos advogados da parte ré, em 5% sobre o valor dado à causa, em R$4.810,40.
Decorrido in albis, voltem-me conclusos para extinção e arquivamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO HEITOR TUROLLA -
29/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FREDERICO HEITOR TUROLLA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100710-10.2023.5.01.0021 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: FREDERICO HEITOR TUROLLA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, vencida a Exma.
Relatora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir a gratuidade de justiça ao reclamante.
Tudo nos termos do voto da Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Redatora. VOTO VENCIDO DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: DESEMBARGADORA NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS: LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO O julgador de origem assim decidiu a questão (Id e2e6619): "O autor alegou na inicial que no ano de 2008 a reclamada procedeu à alteração ilícita do contrato de trabalho ao cancelar o benefício da licença prêmio.
Assim, postulou todas as licenças prêmio a que teria direito no período de 01/01/2009 a 18/10/2021.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que, em que pese o autor tenha postulado a "declaração por sentença do restabelecimento do cômputo da licença prêmio", à evidência, não se trata de pedido declaratório, senão essencialmente condenatório, na medida em que pretende impor à ré obrigações decorrentes de um benefício suprimido.
O cancelamento da licença prêmio em 2008 configurou inequívoco ato único do empregador, atraindo, sem sombra de dúvida, a prescrição total.
Assim já pacificou o C.
TST na Súmula 294.
Ora, quando ocorrida a alteração do pactuado, nasceu ao autor o direito de postular em Juízo, observado o quinquênio, porquanto vigente o contrato de emprego.
A presente ação, contudo, somente foi ajuizada quando já transcorrido o quinquênio.
Como a supressão do benefício se deu em 2008 a postulação judicial deveria ter sido feita até 2013.
A reclamação trabalhista, todavia, somente foi aforada em 28/07/2023.
Transcrevo, por oportuno, a Súmula 294, do C.
TST: "294 - PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRABALHADOR URBANO - Cancela os Enunciados no 168 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) e 198 (Res. 4/1985, DJ 01.04.1985).
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Não se configura a exceção prevista na referida súmula, porquanto a parcela em comento não conta com assento legal.
Dessa feita, julgo extintas com resolução do mérito as pretensões autorais, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, pelo acolhimento da prescrição quinquenal total.". No apelo, o reclamante argumenta que "(...) laborou na Recorrida de 27.04.1990 a 18.10.2021, quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária proposto pela própria Re- corrida, e que viu na adesão ao plano uma boa oportunidade de aumentar seus ganhos rescisórios, tendo em conta os benefícios oferecidos.
Explica que a sua opção em aderir ao PDV lhe renderia o pagamento da integralidade da licença prêmio não gozada, entre outros.
Contudo, com a rescisão contratual, foi surpreendido com o valor da licença prêmio, o qual foi pago até o período de 2008. (...) Certo é que a supressão do cômputo de novos períodos para concessão da licença prêmio inviabiliza a concessão das licenças posteriores, eis que, esgotados os períodos já adquiridos, não mais será possível à concessão da referida licença.
Logo, tem-se que a supressão estabelecida na norma coletiva caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, o que é vedado pelo artigo 468, da CLT.
Assim, com base nos artigos 9o e 468 da CLT, certo é que tal alteração contratual prejudicial ao trabalhador é nula, o que se declara incidentalmente, pois suprime o com- puto de períodos de serviços para a concessão de licença prêmio, partir de 2009, conforme parágrafo primeiro, da cláusula 11a, do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2010 e reiterada nos acordos coletivos de trabalho dos anos seguintes, ou seja, a lesão é perpétua a cada renovação do acordo, o que por si só já afastaria a prescrição sustentada pela Recorrida, seja pela nulidade da cláusula, que ora se declara, seja pela renovação da lesão a cada renovação da cláusula normativa. (...)".
Analiso.
Na petição inicial, diz o autor que "foi admitido aos serviços da reclamada em 27.04.1990, no cargo no cargo de Operador de Elevatória 06.01.
A do antigo RPC -Regulamento de Pessoal da CEDAE, posteriormente através da Resolução de Diretoria nº 442 a empresa implanta o Projeto de Reestruturação de Atribuições de Cargos vinculado ao PCCS bem como migração do autor para o novo cargo transformado pela reestruturação implantada, inclusive com o novo valor salarial, passando a ocupar por último o cargo de Agente de Saneamento F, tendo optado pelo regime do FGTS em 27.04.1990, rescindido seu contrato de trabalho em 18.10.2021, através do PDV oferecido pela empresa, conforme Termo de Rescisão em anexo percebendo o salário de acordo com a tabela vigente na empresa, prestando seus serviços no município do Rio de Janeiro.".
Alega que "no momento da rescisão contratual, o reclamante foi surpreendido com o valor recebido inerente a licença prêmio, o qual foi pago até o ano de 2008".
Diz que, por ter sido admitido em 27/04/1990, "respeitando o limite imposto pela legislação de 35 anos para contabilização das licenças prêmios, teria o direito a estas até o ano de 2021".
A ré argui a prescrição total, argumentando que desde 2008, por meio de negociação coletiva, foi alterada a forma de contagem de tempo de serviço para efeito da licença prêmio, portanto o pedido de recontagem do tempo de serviço destinado ao cálculo da parcela decorre de ato único e que foi praticado em período anterior a 05 anos, contado da data da distribuição da presente ação.
A Súmula 294, do TST, diz que "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Ocorre que, no caso dos autos, a licença prêmio foi concedida pela reclamada em decorrência do próprio contrato de trabalho firmado com o autor, conforme previsão do item 6 do Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO, incorporando-se a ele de forma definitiva.
Assim, considerando a incorporação das condições do pagamento da licença prêmio ao contrato de trabalho do reclamante, as alterações implementadas em 2008, por meio de ACT, caracterizam em verdade contínuo descumprimento de norma interna da empresa.
Verifica-se, portanto, que o pedido de pagamento de prestações sucessivas relativas à licença-prêmio, não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim, o efetivo descumprimento de cláusula contratual.
Diante disso, a Súmula nº 294, do TST é inaplicável ao caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do C.
TST, in verbis: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 294/TST, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST.
Embora esta Corte Superior tenha estabelecido, como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos, em que o título jurídico seja infralegal (Súmula 294, TST), o fato é que a SDI-I do TST entende que cláusula contratual expressa não se enquadra como título jurídico infralegal e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição total, atraindo a prescrição meramente parcial.
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido no tema.
Prejudicada a análise do tema remanescente".
Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma).
Acórdão: 0101212-55.2016.5.01.0065.
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO.
Data de julgamento: 14/09/2021.
Juntado aos autos em 15/10/2021.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/kSXS9L (grifei) "RECURSO DE REVISTA.
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INCORPORAÇÃO.
VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
O Tribunal Regional consignou pela manutenção da prescrição total da licença-prêmio, destacando que não se trata de mero descumprimento de norma regulamentar, mas de efetiva alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT), decorrente de ato único de seu empregador, situação que atrai o entendimento contido na Súmula 294 do E.TST, cabendo, portanto, a prescrição total pelo não exercício do direito no prazo da Lei. 2.
Entretanto, a pretensão do autor referente ao pagamento da licença prêmio, ora em discussão, não se trata de " alteração do pactuado" decorrente de ato único do empregador, mas sim de contínuo descumprimento de norma interna da empresa, sujeita à prescrição parcial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento".
Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma).
Acórdão: 0100490-90.2022.5.01.0265.
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO.
Data de julgamento: 16/10/2024.
Juntado aos autos em 25/10/2024.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/Ya97Vw Assim, dou provimento ao apelo do autor, para a afastar a prescrição total decretada pelo Juízo de piso e declarar a incidência da prescrição parcial.
Por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento do feito, em relação à parcela "licença prêmio", conforme entender de direito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO HEITOR TUROLLA -
04/04/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/04/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO HEITOR TUROLLA
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03/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de FREDERICO HEITOR TUROLLA - CPF: *56.***.*14-04 e provido em parte
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03/04/2025 12:45
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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21/03/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02/04/25 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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06/02/2025 07:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/01/2025 10:04
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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14/11/2024 08:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/11/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13/11/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
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14/10/2024 14:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:21
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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28/08/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/05/2024 15:15
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/05/2024 15:15
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 17:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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29/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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