TRT1 - 0100854-59.2020.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA NEVES em 18/09/2025
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19/09/2025 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2025 12:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2025 12:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) SHIRLEI RAMOS DE CARVALHO
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19/09/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
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19/09/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf4afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada.
Requereu a parte autora o prosseguimento da execução em face dos sócios LUIZ FERNANDO DE CARVALHO e SHIRLEI RAMOS DE CARVALHO.
Foi determinado pelo Juízo a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Citados os suscitados, não apresentaram defesas.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
Conforme lições de Manoel Antônio Teixeira Filho: (...) com vistas ao processo do trabalho, poder-se-á desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, de algum modo, a personalidade desta puder constituir empecilho à satisfação do direito dos trabalhadores ou dos prestadores de serviços, pessoas físicas.
Para efeito de incidência do art. 8º, da CLT, deve-se concluir que o art. 28 do CDC tem preeminência axiológica em relação ao art. 50 do CC. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.
Manoel Antônio.
O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017.
São Paulo: LTr, 2017. p. 176). Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017).
No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou com a citação da ré para o pagamento e garantia do Juízo.
Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, tentou-se a penhora, através dos convênios SISBAJUD, sem qualquer sucesso.
Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada.
O certidão de id.53b2c24 e os documentos anexos aos autos, comprovam que os suscitados fazer parte do quadro social da ré.
Desta forma, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade dos sócios devedores LUIZ FERNANDO DE CARVALHO, CPF *50.***.*96-15, e SHIRLEI RAMOS DE CARVALHO, CPF *25.***.*08-04.
Intimem-se as partes e os suscitados da presente decisão.
Decorrido o prazo o prazo recursal: 1. certifique-se o trânsito; 2.
Proceda-se a citação para execução LUIZ FERNANDO DE CARVALHO e SHIRLEI RAMOS DE CARVALHO.
Decorrido o prazo dos executados, sem o respectivo pagamento, prossiga-se com a execução.
Diante da manifestação de id.eb72932, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1- Ative-se o SISBAJUD em face de todos os sócios. 2- Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a inclusão dos sócios executados no BNDT, bem como a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 3 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 4 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 5 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 9 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DA SILVA NEVES -
04/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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04/09/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLEBER DA SILVA NEVES
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04/09/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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04/09/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 17:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/06/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SHIRLEI RAMOS DE CARVALHO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE CARVALHO em 16/06/2025
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23/05/2025 23:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 23:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 11:04
Expedido(a) mandado a(o) SHIRLEI RAMOS DE CARVALHO
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19/05/2025 11:04
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
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05/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/05/2025 12:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: eb72932) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/04/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100854-59.2020.5.01.0224 : CLEBER DA SILVA NEVES : PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA DESTINATÁRIO(S): CLEBER DA SILVA NEVES Fica intimada a parte autora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DA SILVA NEVES -
08/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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12/03/2025 13:36
Registrada a inclusão de dados de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/08/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 14:20
Iniciada a execução
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07/08/2024 13:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/08/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA NEVES em 26/06/2024
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20/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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19/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/08/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2024 10:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (07/08/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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19/06/2024 10:47
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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19/06/2024 10:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/08/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA em 12/06/2024
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22/05/2024 00:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 23:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2024 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 14:32
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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13/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA NEVES em 12/04/2024
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05/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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03/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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03/04/2024 16:37
Homologada a liquidação
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01/04/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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07/02/2024 22:09
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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11/01/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA em 29/11/2023
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27/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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26/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA NEVES em 25/09/2023
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21/09/2023 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/09/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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07/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/09/2023 11:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/08/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA em 05/07/2023
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06/06/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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10/05/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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26/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/04/2023 11:40
Iniciada a liquidação
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26/04/2023 11:40
Transitado em julgado em 09/02/2023
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24/02/2023 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE CARVALHO em 09/02/2023
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29/01/2023 12:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/12/2022 07:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2022 19:14
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
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30/11/2022 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA NEVES em 10/11/2022
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26/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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24/10/2022 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/10/2022 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEBER DA SILVA NEVES
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24/10/2022 18:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLEBER DA SILVA NEVES
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26/09/2022 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/07/2022 13:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de SHIRLEI RAMOS DE CARVALHO em 30/05/2022
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31/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE CARVALHO em 30/05/2022
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17/05/2022 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2022 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2022 08:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2022 08:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2022 08:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2022 00:15
Expedido(a) mandado a(o) SHIRLEI RAMOS DE CARVALHO
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09/05/2022 00:15
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
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09/05/2022 00:15
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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03/05/2022 19:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/05/2022 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2022 01:15
Decorrido o prazo de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA em 10/02/2022
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11/02/2022 01:15
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA NEVES em 10/02/2022
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03/02/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
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03/02/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
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03/02/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 22:17
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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01/02/2022 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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01/02/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/01/2022 02:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/05/2022 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA NEVES em 30/07/2021
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26/07/2021 16:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da contestação e documentos)
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09/07/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
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09/07/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA NEVES
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08/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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25/06/2021 17:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/06/2021 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação da patrona)
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10/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA em 09/06/2021
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10/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA em 09/06/2021
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10/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA em 09/06/2021
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03/05/2021 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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03/05/2021 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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03/05/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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18/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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12/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA em 11/02/2021
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18/12/2020 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO REGENTE DE MESQUITA LTDA
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30/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/11/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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