TRT1 - 0100692-22.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 16:08
Suspenso o processo por execução frustrada
-
10/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA
-
09/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
05/06/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA
-
05/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
30/05/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
29/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
29/05/2025 14:56
Iniciada a execução
-
29/05/2025 14:56
Transitado em julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO n / p K2 Consultoria Econômica (administrador) em 27/05/2025
-
15/05/2025 21:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO N / P K2 CONSULTORIA ECONOMICA (ADMINISTRADOR)
-
05/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 28/04/2025
-
10/04/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2025 14:10
Expedido(a) mandado a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
09/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510e964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE SOARES DA SILVA em face de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (MASSA FALIDA), decide, no mérito, julgar procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré ao adimplemento das parcelas de: a) saldo de 16 dias do salário de setembro de 2022; b) aviso prévio indenizado de 69 dias, nos lindes postulados, a despeito do teor do artigo 1º da Lei 12.506/2011; c) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2021/2022 e proporcionais (8/12) no tocante ao período aquisitivo de 2022/2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (9/12) de 2022, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e o extrato de ID 8d7d5d0/b37a238; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação efetuada por cálculos, observando-se a variação salarial do autor. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$529,35 incidentes sobre R$26.467,25, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, observada a modalidade de responsabilidade de cada, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 07 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA -
07/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA
-
07/04/2025 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 529,35
-
07/04/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE SOARES DA SILVA
-
07/04/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/04/2025 18:32
Convertido o julgamento em diligência
-
04/04/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/04/2025 13:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
20/03/2025 15:46
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/02/2025 08:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/02/2025 20:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2025 19:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2025 19:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) K2 CONSULTORIA ECONOMICA - ME
-
15/02/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) K2 CONSULTORIA ECONOMICA - ME
-
13/02/2025 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
13/02/2025 15:24
Audiência una realizada (13/02/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/02/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
25/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA
-
24/09/2024 15:25
Expedido(a) notificação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
11/09/2024 18:12
Audiência una designada (13/02/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100658-11.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clayton Luiz Diniz Cajao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:59
Processo nº 0100133-66.2020.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2020 18:21
Processo nº 0100902-13.2020.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2020 11:28
Processo nº 0100902-13.2020.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Miranda de Macedo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 15:20
Processo nº 0100908-79.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Nascimento Domingos de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 09:59