TRT1 - 0101181-29.2023.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101181-29.2023.5.01.0020 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: RENATO CABRAL DE OLIVEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, RENATO CABRAL DE OLIVEIRA Tomar ciência do v. acórdão #id:dbd5c9c: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Carlos Henrique Chernicharo e Rosana Salim Villela Travesedo que davam parcial provimento para condenar a reclamada a promover o reposicionamento da reclamante, conforme aqui reconhecido, proceder as anotações necessárias na ficha funcional e implementar na folha de pagamento as diferenças salariais daí decorrentes, em 8 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$10.000,00, na forma do art. 537 do CPC e a pagar as diferenças salariais resultantes da implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/17), a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, com integração ao salário e reflexos nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, o qual deve ser depositado, na conformidade dos acordos coletivos, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência, arbitram-se honorários em favor do patrono do reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado.
Defere-se, desde já, a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária nos estritos moldes do fixado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59.
O valor do imposto de renda será calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, com alterações posteriores, e art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, apurar-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Autorizada a dedução da cota parte do empregado quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, as parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos sobre terço constitucional de férias e FGTS.
Custas judiciais pela reclamada no montante de R$ 483,18, calculada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 24.158,99, conforme votos proferidos na sessão de julgamento realizada no dia 26 de fevereiro de 2025 (certidão de id fb6d54e). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/11/2024 14:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENATO CABRAL DE OLIVEIRA em 26/11/2024
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18/11/2024 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CABRAL DE OLIVEIRA
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06/11/2024 14:49
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/11/2024 14:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO CABRAL DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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04/11/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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04/11/2024 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/10/2024 13:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CABRAL DE OLIVEIRA
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21/10/2024 20:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 115,61
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21/10/2024 20:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO CABRAL DE OLIVEIRA
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21/10/2024 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO CABRAL DE OLIVEIRA
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18/10/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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08/10/2024 12:12
Juntada a petição de Réplica
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30/09/2024 10:55
Audiência una por videoconferência realizada (30/09/2024 09:40 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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23/04/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2024
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11/01/2024 19:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/12/2023 12:57
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2024 09:40 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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