TRT1 - 0100806-60.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES MEDINA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES MEDINA em 04/06/2025
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22/05/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e202270 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GONCALVES MEDINA -
21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MEDINA
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21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MEDINA
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 20:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3436d9d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. LUIZ CARLOS GONÇALVES MEDINA 2. ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. df8828a/54a83fd, 9637e43/25eb2ee e e603c06/ff38dad).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 12:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES MEDINA em 25/02/2025
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25/02/2025 22:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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11/02/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MEDINA
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10/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GONCALVES MEDINA - CPF: *97.***.*16-70 e provido em parte
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10/02/2025 10:46
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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16/12/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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