TRT1 - 0101027-87.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO em 10/06/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75cb52f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO Recorrido(a)(s): DROGARIA REAL 2022 LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 4d31a5e ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO -
27/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO
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27/05/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO
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16/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA REAL 2022 LTDA em 15/05/2025
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11/05/2025 21:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101027-87.2023.5.01.0221 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO RECORRIDO: DROGARIA REAL 2022 LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. cd8b48a, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, devendo retornar os autos ao MM. juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Vencida a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira que negava provimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO -
30/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA REAL 2022 LTDA
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30/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO
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11/04/2025 14:41
Conhecido o recurso de NATHALIA CONCEICAO DE AZEVEDO - CPF: *68.***.*44-36 e não provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:12
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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19/02/2025 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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