TRT1 - 0101526-06.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:26
Juntada a petição de Acordo
-
01/09/2025 13:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de SR DEMOLICOES LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO em 29/08/2025
-
21/08/2025 14:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95f9622 proferida nos autos.
Vistos.
As partes protocolizaram petição conjunta (id 43b0f68) pela qual pleiteiam a homologação do acordo entabulado.
Vale destacar que a solução consensual para compor conflitos de interesses (autocomposição), com ampla aplicabilidade no processo do trabalho em face do art. 764 da CLT, de acordo com as tendências modernas do processo, deve ser encorajada e estimulada pelo Poder Judiciário, mormente por esta Especializada vocacionada na celebração de conciliação (art. 2º, §3º do CPC). Julgo despicienda a inclusão do feito em pauta para análise dos termos e condições da avença.
Assim, dado que escorreitamente observados os requisitos legais (petição conjunta e partes representadas por patronos distintos), além dos prospectos estabelecidos por este Juízo, HOMOLOGO o acordo noticiado sob id 43b0f68, pelo importe líquido de R$ 4.031,38, que será pago em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.015,70 Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII, da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
As partes convencionaram a multa de 20% sobre o saldo devedor para as hipóteses de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações pecuniárias avençadas neste pacto. A parte reclamada responsabiliza-se pela integralidade do quantum devido a título de rubrica previdenciária, observando-se escorreitamente a decisão homologatória de #id:793788c.
As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, por meio de bloqueio eletrônico (Sisbajud).
A parte autora dá à reclamada plena e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho havido entre as partes.
Custas judiciais pelo réu acordante, conforme sentença líquida transitada em julgado, já recolhidas.
Cumprido integralmente o acordo e restando satisfeita a prestação jurisdicional, arquive-se o feito definitivamente.
Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SR DEMOLICOES LTDA -
20/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) SR DEMOLICOES LTDA
-
20/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO
-
20/08/2025 20:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
20/08/2025 20:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
20/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:28
Juntada a petição de Acordo
-
14/08/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c605f proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)".
A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SR DEMOLICOES LTDA -
13/08/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) SR DEMOLICOES LTDA
-
13/08/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO
-
13/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
13/08/2025 10:56
Iniciada a execução
-
13/08/2025 10:56
Transitado em julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de SR DEMOLICOES LTDA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO em 12/08/2025
-
30/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SR DEMOLICOES LTDA
-
28/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO
-
28/07/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,63
-
28/07/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO
-
28/07/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO
-
04/07/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/06/2025 18:54
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
17/06/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2025 18:27
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SR DEMOLICOES LTDA em 22/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO em 15/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SR DEMOLICOES LTDA
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f057bf2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Considerando a readequação da pauta, determino a alteração da data da audiência, devendo as partes comparecerem à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "05VTRJ": 16/06/2025 08:30 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Nos termos do artigo 19, parágrafo segundo, da Resolução 185/2017 o autor está intimado para comparecer à audiência para depoimento pessoal na data designada.
A audiência será presencial.
O não comparecimento do AUTOR a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RÉU, no julgamento da reclamação à revelia e no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Artigo 844, parágrafo quinto da CLT.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação, cumprindo ao patrono cuidar para que: o RECLAMANTE porte a CTPS e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou qualquer outro preposto, porte documento com foto e o CPF, anexando eletronicamente a carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, em peça apartada da defesa e sem sigilo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devendo o RÉU apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2017 do CSJT.
Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ e do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora, sob as penas da Lei (art. 396 c/c art. 400 e incisos do CPC).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
A RECLAMADA deverá habilitar seus advogados, ESPECIALMENTE, aquele em nome do qual deverão ser dirigidas as publicações, pena de serem enviadas para o advogado que comparecer à audiência, estiver habilitado no processo eletrônico ou assinar a defesa.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO -
04/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO
-
04/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/04/2025 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (30/04/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 15:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 09:13
Expedido(a) notificação a(o) SR DEMOLICOES LTDA
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO em 03/02/2025
-
15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) SR DEMOLICOES LTDA
-
13/01/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) YAN DA SILVA DE JESUS NASCIMENTO
-
13/01/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/12/2024 10:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 08:30 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100123-58.2020.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Almeida Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2020 17:25
Processo nº 0100339-25.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 17:07
Processo nº 0100922-50.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2023 13:03
Processo nº 0100922-50.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fulvio Fernandes Furtado
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 11:10
Processo nº 0100922-50.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2022 08:49