TRT1 - 0100706-15.2021.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:59
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2024 10:58
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 03:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 26/07/2024
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27/07/2024 03:06
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 26/07/2024
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16/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be9f95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela ré.Passo a apreciá-los.A embargante apontou que a sentença foi contraditória por fazer menção aos honorários por sucumbência recíproca, quando o pedido foi julgado improcedente, motivo pelo qual não seriam devidos honorários ao patrono do autor.Com razão a embargante.Ante a improcedência total do pedido formulado na inicial, seriam devidos honorários advocatícios apenas pela parte autora ao patrono da reclamada, no entanto, ante a gratuidade de Justiça deferida, deixou-se de fixá-los na sentença.Ademais, não há que se falar em sucumbência recíproca, não sendo devidos os honorários fixados em relação à reclamada. Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e dou-lhes parcial provimento apenas para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários e esclarecer que não foram fixados em relação à parte autora, em razão da gratuidade de Justiça deferida. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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15/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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15/07/2024 13:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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03/07/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 02/07/2024
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29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 28/06/2024
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25/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d27f28 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de junho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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24/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/06/2024 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a07248 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica da ata de ID bdbedae, a reclamante faltou à primeira audiência de instrução e julgamento, consoante fatos lá relatados.Naquela oportunidade a reclamada requereu a aplicação da confissão à reclamante, em razão da sua ausência, o que foi decidido nos seguintes termos: “Conforme se verifica no processo, a advogada da autora peticionou no dia de ontem informando que possui outra audiência designada para hoje, às 10 horas, por via telepresencial, consoante Id 0cd2297.Por oportuno, constata-se que a autora tomou ciência desta audiência no dia 10/08/2022, conforme Id 67dfe9c.
Assim, não é razoável que comunique a existência de outra audiência somente na véspera desta sessão, presencialmente designada e com comparecimento da ré e seu advogado.Ademais, objetivamente, as audiências não estavam marcadas para o mesmo horário, sendo esta em horário anterior àquela referida pela patrona da autora.
Logo, caso a patrona entendesse que não teria condições de participar da audiência por meio telepresencial, deveria ter comunicado tal fato ao juízo que designou a audiência naquela modalidade. Acrescente-se, ainda, que a possibilidade de realização de audiências em modalidades diversas (telepresencial, híbrida ou presencial) tornou-se cotidiana nesta Justiça após a pandemia.
Contudo, até mesmo em atenção ao pleito formulado pela OAB/RJ perante o CSJT, privilegiou-se a realização de audiências presenciais.Portanto, entendimento diverso seria prejudicar as unidades que passaram a marcar audiências presenciais, pois, como dito, a diversidade de modalidades de audiências será cada vez mais comum.
Nesse sentido, será caótica a administração dos acervos dos juízos que estiverem designando audiência presencial, caso se privilegie, reitere-se, a realização das audiências telepresenciais, em detrimento das audiências presenciais, ainda que os horários fossem colidentes, como não o e no caso em tela.
Frise-se que sempre foi comum aos advogados desta Justiça Especial administrarem a pauta diária de audiências, tal como cabe também aos magistrados.Por fim, e não menos importante, registre-se que nesta audiência, ainda que a advogada tivesse outro compromisso, caberia ao menos à reclamante ter comparecido para evitar a penalidade processualmente prevista.Pelo exposto, reconhece-se injustificada a ausência da reclamante.
Os efeitos dela decorrentes serão examinados quando da prolação de sentença.”. Assim, foi proferida a sentença de ID 4969c5d com base na confissão ficta aplicada.No entanto, a autora interpôs o recurso ordinário de ID 3641743 que foi provido pela Sétima Turma deste E.
Tribunal Regional que, reconhecendo o cerceio de defesa, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução.Em cumprimento ao acordão de ID 276b5dd, foi designada nova audiência de instrução para o dia 11/06/2024, tendo sido a autora intimada pessoalmente, nos termos da certidão de ID 6518fa9.Porém, novamente a autora não compareceu em juízo, frustrando o seu depoimento pessoal, consoante ata de audiência de ID 1e3c984. Por isso, mais uma vez, aplica-se a confissão ficta à reclamante, presumindo verdadeiros os fatos narrados pelas reclamadas, desde que não tenham sido infirmados pelos demais meios de prova efetivamente produzidos nos autos, como será analisado abaixo, nos termos do disposto no art. 385, § 1º do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Como explicitado no tópico anterior, a confissão ficta acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na contestação.Assim, considerando-se que a demandada negou as ofensas e agressões alegadamente praticadas pelo representante legal da ré, não há que se cogitar da prática de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar.Por oportuno, ressalte-se que o documento de ID c833bf3não tem aptidão para demonstrar os fatos sustentados pela autora e, assim, infirmar a presunção decorrente da ficta confessio.Com efeito, o documento antes aludido constitui declaração unilateral, sem aptidão para vinculação da ré ao conteúdo nele reportado.Ademais, ainda que assim não fosse, não seria desarrazoado exigir da reclamante o zelo de ter carreado ao processo, ao menos, algum documento relativo à audiência realizada ou agendada para ocorrer perante o juízo criminal, como destacado no boletim de ocorrência policial.Frise-se que em virtude da gravidade dos atos imputados à ré, razoável exigir ainda mais zelo por parte da demandante, como antes asseverado.Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que a autora auferia salário inferior a 40%do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017) – vide CTPS que acompanha a inicial -, havendo prova da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º CLT), defere-se o benefício da gratuidade de justiça HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da primeira reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.Destarte, em razão da sucumbência da reclamante no objeto do pedido alusivo ao pagamento da indenização por dano moral, haveria que se impor a ela a obrigação de pagar os honorários advocatícios para o advogado da ré. Porém, este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, já declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de Justiça. No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no recente julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo, consolidando na Jurisprudência o entendimento de que não são devidos honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de Justiça. Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, por concedido o benefício à parte autora, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recíproca, nos termos do entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e no STF DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.Custas de R$ 600,00, pela reclamante, dispensada, com base no valor da causa apontado na inicial, de R$ 30.000,00.Intimem-se as partes EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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12/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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12/06/2024 11:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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12/06/2024 11:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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12/06/2024 11:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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11/06/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/06/2024 16:25
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 14/03/2024
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15/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 14/03/2024
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01/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 29/02/2024
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01/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 29/02/2024
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22/02/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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20/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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20/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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20/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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16/02/2024 08:40
Audiência de instrução designada (11/06/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 08:40
Audiência de instrução cancelada (25/04/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 26/10/2023
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27/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 26/10/2023
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19/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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18/10/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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18/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/10/2023 14:18
Audiência de instrução designada (25/04/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/09/2023 16:13
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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03/04/2023 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2023 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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11/02/2023 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/02/2023 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 09/02/2023
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09/02/2023 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/01/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:50
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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13/01/2023 18:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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13/01/2023 18:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/01/2023 18:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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22/09/2022 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/09/2022 10:02
Audiência de instrução realizada (21/09/2022 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2022 17:47
Juntada a petição de Manifestação (pedido de adiamento)
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20/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 19/08/2022
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20/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 19/08/2022
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10/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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09/08/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
-
09/08/2022 13:33
Audiência de instrução designada (21/09/2022 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2022 13:33
Audiência de instrução cancelada (22/09/2022 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2022 01:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 05/08/2022
-
06/08/2022 01:03
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 05/08/2022
-
28/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
-
28/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
-
28/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
-
27/07/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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27/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/07/2022 14:22
Audiência de instrução designada (22/09/2022 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2022 10:59
Juntada a petição de Manifestação (ROL DE TESTEMUNHAS)
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08/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 07/03/2022
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08/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 07/03/2022
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25/02/2022 17:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição Indicando Testemunha Reclamada )
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16/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
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16/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
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16/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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15/02/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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15/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em provas)
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28/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE em 27/10/2021
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28/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA em 27/10/2021
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22/10/2021 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/10/2021 15:49
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
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20/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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18/10/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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18/10/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/10/2021 14:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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15/10/2021 10:48
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (14/10/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/10/2021 20:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/10/2021 00:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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04/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
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04/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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03/09/2021 09:21
Expedido(a) notificação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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03/09/2021 09:21
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
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02/09/2021 11:36
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (14/10/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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31/08/2021 09:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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31/08/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
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31/08/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FARIDA DANIELE DE BRITO DA SILVA
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30/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/08/2021 11:30
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/08/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:08
Conclusos os autos para decisão Geral a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/08/2021 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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