TRT1 - 0100464-28.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/09/2025 21:32
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 21:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/09/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA MATTOSO
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17/09/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/09/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA MATTOSO
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17/09/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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10/09/2025 19:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/09/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de SABOROSA ALIMENTOS DE SANTA CRUZ LTDA. em 02/09/2025
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28/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2025
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28/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 15:03
Expedido(a) edital a(o) SABOROSA ALIMENTOS DE SANTA CRUZ LTDA.
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27/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SABOROSA ALIMENTOS DE SANTA CRUZ LTDA.
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21/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 05:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS FRANCISCO CORREA em 20/08/2025
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07/08/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FRANCISCO CORREA
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05/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/08/2025 11:17
Iniciada a execução
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05/08/2025 11:07
Transitado em julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SABOROSA ALIMENTOS DE SANTA CRUZ LTDA. em 04/08/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS FRANCISCO CORREA em 25/07/2025
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15/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d09846e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem MATHEUS FRANCISCO CORREA, como reclamante e, como reclamada, decido, SABOROSA ALIMENTOS DE SANTA CRUZ LTDA, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré nas obrigações de pagar, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 237,22, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.861,13, pela reclamada, nos termos da planilha de cálculos que integra a presente sentença. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A ré fica, desde já, ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FRANCISCO CORREA -
11/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SABOROSA ALIMENTOS DE SANTA CRUZ LTDA.
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10/07/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FRANCISCO CORREA
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10/07/2025 22:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 237,22
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10/07/2025 22:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MATHEUS FRANCISCO CORREA
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10/07/2025 22:56
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS FRANCISCO CORREA
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03/06/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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02/06/2025 12:39
Audiência una realizada (02/06/2025 09:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SABOROSA ALIMENTOS DE SANTA CRUZ LTDA.
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02/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FRANCISCO CORREA
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3f7d5 proferido nos autos.
Despacho - PJe Designo data para realização de audiência UNA PRESENCIAL: Una - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 02/06/2025 09:50 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A audiência será UNA, na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FRANCISCO CORREA -
30/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FRANCISCO CORREA
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30/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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30/04/2025 00:30
Audiência una designada (02/06/2025 09:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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