TRT1 - 0102304-03.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a6156 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamado(a) em 20/05/2025, ID 5439674, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 7217891.
Depósito recursal e custas ID nº fdafbf6, com comprovação do recolhimento em 20/05/2025. À conclusão. MACAE/RJ, 09 de junho de 2025 MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s) pelo(a) reclamado(a).
Intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA -
09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL BALNEARIO DAS GARCAS LTDA - ME
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09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA
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09/06/2025 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE COMBUSTIVEL BALNEARIO DAS GARCAS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA em 20/05/2025
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20/05/2025 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be10c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
O valor de custas fixado na sentença passa a ser de R$ 445,93, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor fixado à condenação, de R$ 22.296,68.
Intimem-se as partes.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA -
06/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL BALNEARIO DAS GARCAS LTDA - ME
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06/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA
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06/05/2025 10:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de POSTO DE COMBUSTIVEL BALNEARIO DAS GARCAS LTDA - ME
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29/04/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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29/04/2025 01:17
Juntada a petição de Impugnação
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA em 25/04/2025
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA
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15/04/2025 19:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90e0152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MÁRIO CÉLIO DE SOUSA PEREIRA em face de POSTO DE COMBUSTÍVEL BALNEÁRIO DAS GARÇAS LTDA. – ME, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego baseada no art. 483, alínea 'd', da CLT, em 20/12/2024, e para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; - saldo de salário de 20 (vinte) dias referente ao mês de dezembro/2024; - 13º salários de 2024, integral, e de 2025, proporcional a 1/12; - férias 2023/2024, integrais simples, e 2024/2025, proporcionais a 8/12, ambas acrescidas de 1/3; - multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT; - horas extraordinárias com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS+40%; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar ao reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego; e - anotar a CTPS do reclamante, para que conste saída em 25/1/2025.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, no valor de R$ 475,13, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 23.756,64, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA -
04/04/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL BALNEARIO DAS GARCAS LTDA - ME
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04/04/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA
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04/04/2025 20:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 475,13
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04/04/2025 20:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA
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02/04/2025 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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31/03/2025 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/02/2025 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 11:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL BALNEARIO DAS GARCAS LTDA - ME
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24/01/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA
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23/01/2025 18:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIO CELIO DE SOUSA PEREIRA
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23/01/2025 12:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/01/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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21/12/2024 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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