TRT1 - 0100729-27.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/07/2025 09:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 22:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e434af proferida nos autos.
Vistos etc. À vista da certidão de ID.48ef96b, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão dos Recursos Ordinários apresentados pelas partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentada a contrarrazões, ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
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16/06/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/06/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/06/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c137ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
-
29/05/2025 11:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
-
29/05/2025 11:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/05/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/05/2025
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22/05/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18bfc9e proferido nos autos.
Embargos declaratórios da parte autora e da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO -
13/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
-
13/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/05/2025 15:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 14:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ab259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição parcial de pretensões condenatórias, nos termos da fundamentação.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar compensação por danos morais, nos termos da fundamentação.Pagar lanche e jantar, nos termos da fundamentação.pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
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30/04/2025 09:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/04/2025 09:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
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25/04/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/04/2025 19:23
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 13:36
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 12:20
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
-
16/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/09/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 09:00
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 09:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/09/2024 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 15:00
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 10:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/09/2024 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 10:24
Audiência una por videoconferência realizada (29/02/2024 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 18:55
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 17:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/02/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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03/11/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
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15/08/2023 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2023 14:26
Audiência una por videoconferência designada (29/02/2024 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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