TRT1 - 0100956-51.2020.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb5e41 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de Id#: 1d927a6, fixando os valores da condenação em R$ 30.354,96, conforme discriminado na respectiva planilha, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 10 dias.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias.
Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF). Ficam as partes cientes de que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima determinado, independente de nova intimação, o autor deverá manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito, para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC. CQSS RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA -
05/12/2024 04:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/12/2024 21:46
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2022 14:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 02/09/2022
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03/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA em 02/09/2022
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23/08/2022 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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23/08/2022 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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23/08/2022 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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22/08/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA
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22/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:22
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA em 02/08/2022
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12/07/2022 10:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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12/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA
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13/06/2022 22:38
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA
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11/04/2022 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 23/03/2022
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24/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA em 23/03/2022
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17/03/2022 15:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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11/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2022
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11/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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10/03/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA
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09/03/2022 13:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *99.***.*93-21
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24/02/2022 13:11
Incluído em pauta o processo para 08/03/2022 13:30 ST6 - EM MESA LSP - 13h30 ()
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22/02/2022 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2022 13:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 02/02/2022
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03/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA em 02/02/2022
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09/12/2021 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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09/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2021
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09/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2021
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09/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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08/12/2021 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA
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06/12/2021 14:24
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *99.***.*93-21 e provido em parte
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12/11/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2021
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11/11/2021 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:14
Incluído em pauta o processo para 26/11/2021 10:30 ST6-LSP ()
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13/10/2021 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2021 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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