TRT1 - 0100594-74.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:19
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 10:19
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DIAS FERREIRA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDMILSON CARVALHO DOS SANTOS em 28/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a83d608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista formulados pelo autor, EDMILSON CARVALHO DOS SANTOS, em face do réu ALEXANDRE DIAS FERREIRA, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol do advogado do réu no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Custas de R$ 3.142,54, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DIAS FERREIRA -
07/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DIAS FERREIRA
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07/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON CARVALHO DOS SANTOS
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07/04/2025 16:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.142,54
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07/04/2025 16:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMILSON CARVALHO DOS SANTOS
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07/04/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON CARVALHO DOS SANTOS
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24/02/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/02/2025 22:57
Juntada a petição de Razões Finais
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02/02/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 16:35
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 11:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:39
Audiência de instrução designada (30/01/2025 11:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 14:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:27
Audiência inicial realizada (27/11/2024 09:12 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2024 02:27
Juntada a petição de Contestação
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15/09/2024 02:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
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27/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE DIAS FERREIRA
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26/08/2024 14:41
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE DIAS FERREIRA
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26/08/2024 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:10
Audiência inicial designada (27/11/2024 09:12 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 14:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:57
Audiência inicial realizada (26/08/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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28/05/2024 19:45
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DIAS FERREIRA
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28/05/2024 19:45
Expedido(a) notificação a(o) EDMILSON CARVALHO DOS SANTOS
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28/05/2024 06:34
Audiência inicial designada (26/08/2024 09:00 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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