TRT1 - 0100753-77.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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15/09/2025 16:10
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/08/2025 18:30
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 18:13
Determinada a inclusão de dados de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA em 15/05/2025
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06/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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05/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/05/2025 17:07
Iniciada a execução
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05/05/2025 17:07
Transitado em julgado em 30/04/2025
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04/05/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA em 30/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARIANE SILVA DE LIMA em 28/04/2025
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09/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 581b826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ARIANE SILVA DE LIMA em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes de 30.04.2024 a 16.08.2024 e condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) saldo de 16 dias do salário de agosto de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais (5/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (5/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio; e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS, na conta vinculada da autora, devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e a adimplir quantia correspondente à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias percebidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observando-se os lindes da inicial; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificação natalina proporcional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), parcelas resilitórias incontroversas devidas ao tempo da extinção do contrato de trabalho e inadimplidas até a presente data. h) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. i) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais e do adicional noturno, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; j) indenização pela supressão do intervalo intrajornada equivalente ao pagamento de sobrelabor de 30 (trinta) minutos por dia trabalhado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor 220, sem repercussões sobre outras parcelas, tendo em vista seu cunho expressamente indenizatório; l) indenização substitutiva ao benefício salário-família por todo o período contratual, no tocante ao menor Adrian Vitor Lima Quitério; m) indenização pelo vale-transporte não concedido, observando-se o valor diário de R$11,00 (onze reais) e a dedução do percentual de 6% do salário, que fica a cargo do empregado; n) indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 30.04.2024 e saída em 15.09.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Auxiliar de Creche”, com salário mensal de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora Condena-se a acionada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado deverá ser efetuada por cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220; g) o adicional constitucional de 50%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$315,14, incidentes sobre R$15.757,11, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 07 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARIANE SILVA DE LIMA -
07/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE SILVA DE LIMA
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07/04/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 315,14
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07/04/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARIANE SILVA DE LIMA
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07/04/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 18:33
Convertido o julgamento em diligência
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04/04/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/04/2025 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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10/12/2024 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 16:19
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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29/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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27/11/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 12:56
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL FRANCISCA NUBIANA DA SILVA
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19/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE SILVA DE LIMA
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19/11/2024 12:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/11/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE SILVA DE LIMA
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11/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:15
Audiência una cancelada (06/03/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/11/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/10/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 14:51
Audiência una designada (06/03/2025 08:25 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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04/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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