TRT1 - 0101408-12.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/09/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
04/09/2025 22:23
Homologada a liquidação
-
04/09/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
22/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
18/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de DEIVSON DOS SANTOS SILVA em 15/08/2025
-
07/08/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/08/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
04/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
-
08/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
04/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
04/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
03/07/2025 09:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c7933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEIVSON DOS SANTOS SILVA -
16/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
16/06/2025 11:08
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
13/06/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
13/06/2025 10:44
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MAIRA AUTOMARE
-
13/06/2025 10:44
Encerrada a conclusão
-
30/05/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
29/05/2025 16:02
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
-
05/05/2025 16:36
Expedido(a) alvará a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c746af3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse com meios objetivos e não genéricos para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, observando-se o Art. 11-A da CLT. Notifique-se, ainda, a reclamada a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença: "anotar a CTPS da trabalhadora na data de rescisão, observada a projeção do aviso-prévio indenizado (08.04.2024) (Orientação Jurisprudencial n. 82 da SDI-I do C.
TST).
Fica facultada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada).
A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 08 (oito) dias, contados da intimação específica para tanto (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora." Sem prejuízo do acima determinado, expeça a Secretaria Alvará para saque do FGTS e Ofício para levantamento do Seguro-Desemprego. 02/05/2025 09:00 REBD RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEIVSON DOS SANTOS SILVA -
02/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
02/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
02/05/2025 08:59
Iniciada a liquidação
-
02/05/2025 08:59
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DEIVSON DOS SANTOS SILVA em 30/04/2025
-
10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a07a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas abaixo deferidas, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum: saldo de salário do mês de março de 2024 (9 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (04/12), acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional 2024 (03/12 – já observada a projeção do aviso prévio indenizado); - FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e - danos morais.
Expeça-se alvará para saque do FGTS.
Deverá a reclamada anotar a CTPS da trabalhadora na data de rescisão, observada a projeção do aviso-prévio indenizado (08.04.2024) (Orientação Jurisprudencial n. 82 da SDI-I do C.
TST).
Fica facultada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada).
A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 08 (oito) dias, contados da intimação específica para tanto (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora.
Em caso de inércia da empregadora, sem prejuízo da multa, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador.
Após o cumprimento, a Secretaria da Vara juntará aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia, que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, providência da qual a parte reclamante deverá ser intimada para que, caso queira, extraia dos autos cópia impressa do referido documento.
Diante da maior efetividade da execução para a parte credora e da menor onerosidade para o devedor, a fim de atender o interesse de ambas as partes, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir o ofício para habilitação para recebimento do seguro-desemprego.
Advirto, desde já, que a reclamada deverá zelar pela correta manutenção do cadastro atualizado de seus empregados perante o Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que, no caso de eventual a frustração do recebimento do benefício por incorreções cadastrais, a ré passará a responder pelo pagamento indenizado dos valores do seguro-desemprego, a serem apurados de acordo com a Lei n. 7.998/90.
As verbas rescisórias devem ser calculadas sobre o valor do salário de R$ 1.504.
Os valores indicados são estimativas, conforme previsão do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº41/2018 do TST, sendo que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial.
As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação.
Justiça gratuita deferida à parte reclamante.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
09/04/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
09/04/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
09/04/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
27/03/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
26/03/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 16:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 09:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/12/2024 20:44
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DEIVSON DOS SANTOS SILVA
-
03/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
02/12/2024 22:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 09:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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