TRT1 - 0100958-04.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b1f20 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 25/04/2025, id 4951219, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 24/04/2025, id 18c3039, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal id 3d66f4d e custas id 8adff31, corretamente recolhidas pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ , 28 de abril de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
13/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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13/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) HIAMARA CHRISHELENE JESUS DOS SANTOS
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13/05/2025 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HIAMARA CHRISHELENE JESUS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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12/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/05/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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24/04/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef038c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, nos autos da ação proposta por HIAMARA CHRISHELENE JESUS DOS SANTOS em face de M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica da parcela deferida é indenizatória.
Demais parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral, com cópia da inicial, da contestação, da ata de 13/02/2025 e da presente sentença, para que adotem as providências que entenderem cabíveis.
Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, com cópia dos depoimentos prestados e da presente decisão, visando à apuração de eventual crime de falso testemunho pela testemunha Yasmin Ramos de Souza.
Custas pela Ré no valor de R$ 449,38, calculadas sobre o valor de R$ 22.468,98, arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
04/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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04/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) HIAMARA CHRISHELENE JESUS DOS SANTOS
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04/04/2025 20:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,38
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04/04/2025 20:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HIAMARA CHRISHELENE JESUS DOS SANTOS
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14/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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26/02/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 16:37
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 15:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 11:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 09:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 08:50 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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20/08/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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19/08/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) HIAMARA CHRISHELENE JESUS DOS SANTOS
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13/08/2024 19:30
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 08:50 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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