TRT1 - 0100268-09.2021.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09de4e0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Mantenho a decisão de id. 89d04c1, por seus próprios fundamentos.
Convolo os depósitos parciais em penhora. Intimem-se as partes para ciência da convolação, sendo a ré, inclusive, para vir com o pagamento do remanescente se desejar embargar na forma do art.884 da CLT, valendo a inércia como concordância com a liberação do valor bloqueado ao exequente.
Prazo de 05 dias.
Se transcorrido sem manifestação, expeça-se alvará ao exequente pelos valores convolados, observado o limite do crédito líquido autoral.
Após, prossiga-se com a ativação do convênio RENAJUD, nos termos do despacho de id. 2a0e784.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAI CARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89d04c1 proferida nos autos.
Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo exequente, postulando o processamento de IDPJ e a consulta ao RENAJUD, conforme requerido em ID 33fd32a, sob o argumento da existência de risco ao resultado útil do processo. Argumenta que o crédito do exequente seria superior a R$32.000,00 e que a ativação do SISBAJUD resultou, até o momento, apenas na quantia de R$4.242,74, o que atestaria a manifesta incapacidade da executada de satisfazer a obrigação.
Passo a decidir.
Verifica-se que após o trânsito em julgado, a executada foi intimada para realizar o pagamento da execução e, tendo transcorrido o prazo in albis, os autos foram remetidos para ativação do SISBAJUD. Em 01/12/2024, o exequente peticionou em ID 33fd32a, requerendo a instauração de IDPJ.
Contudo, a petição não foi apreciada porque o procedimento de ativação do SISBAJUD ainda estava em curso, tendo sido renovado por mais um ciclo.
Em 14/04/2025, houve o encerramento do convênio e os autos foram remetidos à conclusão para novas determinações, oportunidade em que este Juízo constatou o requerimento de IDPJ (ID 33fd32a) e a presente medida cautelar.
Nesse ínterim, importa ressaltar que o resultado parcial do SISBAJUD, isoladamente, não tem o condão de indicar a ocorrência de dilapidação do patrimônio, de modo que a existência de risco ao resultado útil do processo, a ensejar o deferimento de medida cautelar, deve ser efetivo e restar provado nos autos.
Ademais, existem inúmeras formas de execução que sequer foram tentadas.
Diante do exposto, indefiro, o pedido de concessão de tutela cautelar incidental, devendo o exequente aguardar a regular tramitação do feito, a qual se procede pela observação da ordem cronológica de recebimento de petições.
Em momento oportuno, voltem-me conclusos para apreciação do requerimento de IDPJ.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TURANO E FILHO DOCES E SALGADOS - EIRELI - ME -
12/04/2024 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de TURANO E FILHO DOCES E SALGADOS - EIRELI - ME em 09/04/2024
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10/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAI CARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 09/04/2024
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23/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) TURANO E FILHO DOCES E SALGADOS - EIRELI - ME
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22/03/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RAI CARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS
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21/03/2024 15:40
Conhecido o recurso de RAI CARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*93-50 e não provido
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01/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2024
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29/02/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/02/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/01/2024 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 20:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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